Estudo sobre a lei nº 9.099/95 – Juizado Especial Criminal

0

1. Disposições Gerais

A norma que regulamenta os juizados criminais na sua disposição geral destaca a competência do juizado (Art. 60). E para compreendermos melhor sua aplicabilidade, nos ensina Edilson Mougenot Bonfim (p. 55-57, 2005) “O artigo 60 da Lei n. 9.099/95 fixou a competência dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.”

No próximo artigo, encontramos a regulamentação que identifica o tempo máximo de pena que pode ser aplicado pela lei nº 9.099/05, e, diante deste artigo, nos ensina Edilson Mougenot Bonfim (p. 55-57, 2005) que “Pelo artigo 61 da citada lei, consideravam-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei cominasse pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei previsse procedimento especial. Essa definição alterou-se com o advento da Lei n. 10.259/2.001, que, em seu artigo 2°, parágrafo único, definiu como infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, ou multa.”

Já o ultimo artigo das disposições gerais (62) traz orientações referente ao processo perante o juiz, são eles:

- Critérios da oralidade;

- Informalidade;

- Economia processual;

- Celeridade;

- Objetivo sempre que possível;

2. Da Competência

O foro competente para julgar os processos do Juizado Especial será o mais próximo do lugar em que foi praticada a infração penal (Art. 63). Além disto, destaca-se uma particularidade nos horários processuais, a lei nº 9.099/95 autoriza no seu artigo 64 que os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana, isso inclui sábados e domingos.

Os artigos subseqüentes (Art. 66 e 67) descrevem como será dada a citação e a intimação, está será feita por correspondência (Art. 67), já aquela sempre que possível, será feita pessoalmente e será feita no próprio juizado (Art. 66).

O papel do advogado é extremamente importante, e seu comparecimento é necessário, caso este não compareça será designado defensor público (Art. 68).

3. Fase Preliminar

3.1. Abolição do inquérito policial.

O Juizado deixa claro que, o policial que tomar conhecimento da ocorrência deve encaminhar para o Juizado com o autor e a vítima e deve por meio de requerimento, solicitar os exames periciais. (Art. 69).

3.2. A não realização imediata da audiência

Caso a vítima e o autor estejam presentes, será realizada a audiência preliminar, contudo, caso isto não aconteça, será indicada data próxima onde, tanto a vítima como o autor sairão devidamente citados (Art. 70).

3.3. O não comparecimento

Se contar a falta de alguma das partes, a Secretaria providenciará sua intimação. O artigo trás também, a intimação do responsável civil, exemplo: o curado (Art. 71).

3.4. Tentativa de Conciliação

Na tentativa de conciliação o juiz deve esclarecer sobre: A. Possibilidade da composição dos danos; B. Aceitação da proposta; C. Aplicação imediata de pena privativa de liberdade (Art. 72).

3.5. O Papel do conciliador

Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local (Art. 73).

3.6. A homologação dos danos morais

A homologação por danos civis será: A. Mediante sentença irrecorrível; B. Eficácia de título; C. Executado no juízo civil (Art. 74).

3.7. O Direito de Representação Verbal

De acordo com Mirabete (p.77, 1.996), o direito de representação verbal será dado nas seguintes condições:

Criou a Lei n. 9.099/95 mais uma espécie de renúncia ao direito de queixa, aplicando o princípio da autonomia da vontade, com a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de ação. Fica excluída pela norma especial do art.74, portanto, a regra geral de que não implica renúncia o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime (art.104, parágrafo único, do Código Penal). Assim, havendo composição homologada pelo juiz, a vítima renuncia ao direito de queixa, dispondo, voluntariamente, de suas garantias constitucionais. Deve o juiz, portanto, declarar extinta a punibilidade, independentemente, pois, do transcurso do prazo de decadência previsto nos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. A renúncia implícita na conciliação homologada pelo juiz, diante do princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada, estende-se aos co-autores do ilícito, esteja ele presente ou não na audiência preliminar.

O mesmo se diga quando se trata de infração penal que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Efetuada a composição e homologada esta pelo juiz, está o ofendido abdicando tacitamente ao direito de representação, ocorrendo causa de extinção de punibilidade que deve ser declarada pelo juiz. De forma expressa, a lei estende aos casos de ação penal pública condicionada a possibilidade de renúncia do direito de representação, não contemplada na legislação penal ou processual comum, que se refere apenas à hipótese de “retratação” (art.104 do Código Penal e art.25 do Código de Processo Penal). Trata-se de hipótese fundada no princípio da “despenalização” nas infrações penais de menor importância. (Mirabete, p.77, 1.996).

3.8. A aplicabilidade imediata da pena e multa

Citamos o notório Mirabete (p. 77, 1.996) que nos ensina referente ao tópico que:

Se a vítima, quando menor de 21 anos, está acompanhada de seu representante legal, ou, pelo menos assistida de curador especial nomeado, a aceitação do acordo que provoca a renúncia impede que a queixa ou representação seja oferecida por seu representante legal, não se aplicando, pois, na hipótese, a conclusão da Súmula 594 do STF. Caso, entretanto, não tenha sido ela representada ou assistida, permanece o direito de queixa ou representação por parte do representante legal nos termos do direito sumular. O não-cumprimento do acordo não restitui ao ofendido o direito de queixa ou representação. Extinta a punibilidade, resta-lhe apenas a possibilidade de executar o título executivo judicial criado com a homologação transitada em julgado (execução forçada). Evidentemente, homologada a composição, não ocorre a extinção da punibilidade quando se tratar de infração penal que se apura mediante ação pública incondicionada, prosseguindo-se na audiência preliminar com eventual proposta de transação ou, não sendo esta apresentada, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Entretanto, se a composição de danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do Ministério Público, quando da oportunidade de oferecer a transação, e do juiz, como causa de diminuição da pena ou circunstância atenuante (arts.16 e 65, III, b, última parte, do Código Penal). Além disso, é evidente que a composição impedirá uma ação ordinária de indenização fundada no art.159 do Código Civil, ou a execução, no cívil, da eventual sentença condenatória (art.91, I, do Código Penal).

Preenchidos os requisitos do art. 76, ao Ministério Público é dado propor a transação penal.  Porém, cuida-se de um poder-dever, visto que a lei instituiu um direito subjetivo ao infrator, o qual não lhe poderá ser negado sem justificativa, ou seja, não fica arbítrio do Promotor de Justiça. É necessário lembrar que foi abraçado pela lei o que já chamamos de princípio da oportunidade regrado. Assim, preenchidos os requisitos de lei, a proposta necessariamente terá de ser apresentada. (Mirabete, p. 77, 1.996).

4. Procedimento Sumaríssimo

Dentro do processo sumaríssimo Bonfim (p. 63, 2.005) expõe claramente que

O procedimento sumaríssimo tem início na audiência preliminar, com o oferecimento da denúncia ou queixa oral, que será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 da lei. Caso o autor da infração não seja localizado para ser pessoalmente citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, onde seguirão o rito adequado à natureza da infração. Dessa audiência, também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Em sendo o caso complexo ou havendo necessidade de outras diligências, não será adotado o rito sumaríssimo, devendo as peças existentes serem encaminhadas ao juízo competente, para a adoção do procedimento adequado. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se não houve possibilidade de composição dos danos ou transação penal por ocasião da audiência preliminar, será concedida nova oportunidade para que as partes procedam a outra tentativa de conciliação, civil ou penal.
Em fracassando a nova tentativa de composição civil ou transação penal, será iniciada a audiência de instrução e julgamento, concedendo-se a palavra ao defensor para responder à acusação.
Trata-se de defesa preliminar, anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, que não se confunde com a defesa prévia, regulada no CPP. Nela deverá o defensor argüir tanto a falta de justa causa para a ação penal quanto a existência de vícios que impõem a rejeição da peça acusatória.
Não poderá, nessa ocasião, arrolar testemunhas, pois estas deverão ser indicadas com antecedência de 5 dias, ou, então, comparecer à audiência independente de intimação, nos termos do art.78.
Após a resposta preliminar, deverá o juiz manifestar-se acerca do recebimento ou não da denúncia ou queixa. Havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e de defesa.
A seguir, o acusado será interrogado, se estiver presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Nota-se que o interrogatório do réu ocorrerá no final da fase instrutora, diversamente do que ocorre nos procedimentos disciplinados no Estatuto Processual Penal. O número de testemunhas será aquele previsto no CPP, de acordo com a infração penal: máximo de 5 nos crimes punidos com detenção e de 3 nas contravenções penais. O tempo concedido às partes nos debates orais obedecerá ao disposto nos arts. 538, e 539, do CPP, aplicados subsidiariamente: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz. Havendo querelante, falará antes do membro do parquet; havendo assistente de acusação, terá a palavra após o Ministério Público; ambos terão o mesmo tempo (Bonfim, p. 63, 2.005).

Já na prolação da sentença, Bonfim (p. 65, 2.005) destaque que:

Após os debates orais, deverá o juiz proferir sentença, que mencionará os elementos de convicção em que se baseou o julgador, dispensado, contudo, o relatório (art.81, § .°). A sentença será proferida em audiência.
Apesar de prescindir do relatório, a sentença conterá necessariamente fundamentação e dispositivo, sob pena de nulidade. Os princípios que informam o rito sumaríssimo não autorizam o juiz a julgar segundo sua íntima convicção. Permanece intangível o princípio da persuasão racional, assegurando às partes o conhecimento dos motivos que levaram o juiz a determinada conclusão. A necessidade de fundamentação garante às partes, em última análise, o acesso ao duplo grau de jurisdição. Da sentença condenatória ou absolutória, bem como da sentença que homologa a transação penal, caberá apelação. Da decisão proferida por turma recursal poderá ser interposto recurso extraordinário para o STF, mas não recurso para o STJ (Súmula 640 do STF). (Bonfim, p. 65, 2.005).

5. Execução

Na faze executória do processo do juízo especial criminal Bonfim (p. 66, 2.005) destaca que:

A competência para a execução das sentenças proferidas no Juizado será estabelecida de acordo com a sanção penal imposta. Assim, dispõe o art.86 que, se a pena de multa for a única aplicada, seu cumprimento farse-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. O pagamento de multa extingue a punibilidade, desde que seja a única pena aplicada. Neste caso, a condenação não constará dos registros criminais, exceto para fins de requisições judiciais (para a instrução de outros feitos criminais).
Por força da nova redação do art.51 do CP, a pena de multa não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pena privativa de liberdade na hipótese de não-pagamento. Inaplicável, portanto, a primeira parte do art.85 da Lei dos Juizados. No que tange à conversão da pena de multa em restritiva de direitos no caso de não-pagamento, não poderá também ser realizada, por não haver previsão legal dos termos da substituição ou dos parâmetros a serem utilizados nessa conversão.
Aplicam-se em relação ao cumprimento da pena de multa as disposições previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, no que respeito às modalidades de pagamento permitidas. (Bonfim, p. 66, 2.005).

6. Despesas
As despesas processuais serão reduzidas, nos casos dos arts. 74 e 76 e homologação de acordo civil.

7. Disposições Finais
A ação penal depende de representação nos crimes de lesões corporais e lesões culposas (Art. 88). Haverá também a suspensão condicional da pena, quando: A. o acusado não estiver sendo processado; B. o acusado não tenha sido condenado por outro crime (Art. 89). Não existe aplicação das normas desta lei, em casos já julgados ou iniciados (Art. 90). O processo perante o juizado deve ser proposto no prazo de 30 dias, sujeito o direito a decadência (Art. 91). As normas do ordenamento jurídico devem ser aplicadas subsidiariamente na omissão de matéria da lei nº 9.099/95 (Art. 92).

Bibliografia
BONFIM, Edilson Mougenot. Processo Penal II : Dos fundamentos à sentença. – 2.° ed. rev e atual. – São Paulo: Saraiva, 2.005.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Atlas, 1.997.

Lei: 9.099/95

[]‘soamazing

Popularity: 10%