Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.

A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.

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STJ

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AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Promitente-vendedor faleceu antes da outorga da escritura pública do imóvel. Requer os Autores a adjudicação compulsória do bem por ter essa alegando terem quitado as prestações oriundas do contrato e tentando resolver pacificamente a questão pedindo aos herdeiros do espólio que outorgassem tal escritura.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

……………………………………….. (qualificação) e sua mulher …., casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens, portadores do CPF/MF nº …., residentes e domiciliados na Rua …. nº …., por seu advogado no fim assinado – conforme procuração J. – vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., propor, como de fato propõem, com fundamento no art. 16 do Decreto-Lei nº 58 de 10/12/37, com a redação que foi dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73, uma

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

- de rito sumário -

contra

a) ………………………………….. (qualificação), representado pelo seu Inventariante, …………………. (qualificação), estabelecido em escritório na Rua …. nº ….,

b) Os Sucessores universais de …. que são: …. (qualificação), …. (qualificação), todos residentes, na Rua …. nº …., para o que dizem e requerem o seguinte:

1. Que, pela Cessão e Transferência de Compromisso de Compra e Venda, espelhada na Escritura anexa, outorgada pelo casal de …., os Autores adquiriram o direito de receber de …. e sua mulher …. e de …. a escritura definitiva de compra e venda do Lote de Terreno nº …., da quadra …., do Loteamento Planta …., medindo …. metros de frente para a Rua …., confrontando do lado direito de quem desta Rua olha o imóvel, fazendo esquina com a Rua …., confrontando do lado esquerdo de quem da Rua observa o imóvel, com o lote nº …. da mesma quadra a planta, medindo em ambas as laterais …. metros de extensão da frente aos fundos do imóvel, confrontando na linha de fundo com o lote nº …. da mesma quadra e planta, onde mede …. metros, de forma retangular, sem benfeitorias, perfazendo a área total de …. m². O Lote está cadastrado na Prefeitura Municipal com a Indicação Fiscal: ….; – o imóvel foi havido pelos promitentes-vendedores pela transcrição nº …., do Livro …., do Registro de Imóveis da …. Circunscrição … sendo que o Loteamento está inscrito sob o nº …., do Livro Auxiliar …. do Reg. de Imóveis da …. Circunscrição, onde se encontra averbado o contrato referente à promessa do lote ora descrito.

2. Que, o primitivo contrato, ora cedido e transferido refere-se à promessa de venda do mencionado Lote nº …., da Quadra …., do Loteamento Planta …., feita por instrumento particular de …/…/…, pelo preço total de R$ …. a ser pago em …. prestações mensais de R$ …. cada e mais …. prestações de R$ …., sendo que o preço avençado foi totalmente pago como atestam as Notas Promissórias inclusas (doc. juntos).

3. Que, após o recebimento total do preço do imóvel, faleceram os promitentes vendedores, …., …. e sua mulher …., sem outorgarem a escritura do terreno comprometido. O primeiro promitente-vendedor falecido, …., tem já encerrada a partilha de seu espólio e seus sucessores são aqueles relacionados como requeridos no “caput” da presente petição; o segundo falecido, …., cujo inventário ainda tramita, tem como representante de seu espólio, o Inventariante, …., tudo como se infere dos documentos aqui juntados. Contactados pelos Autores os sucessores do falecido …. e bem assim o inventariante do Espólio de …., alegam não poderem outorgar a competente escritura referente ao terreno prometido porque nos respectivos inventários tal compromisso não foi descrito, mas reconhecem a obrigação.

Necessitando os Autores formalizarem o seu domínio sobre o lote de terras, e considerando o EXPOSTO, propõem a presente Ação de Adjudicação Compulsória, de Rito Sumário, requerendo a citação dos Réus, no início qualificados, para que compareçam à Audiência que for designada para, querendo, contestarem o o feito, sob pena de revelia. Julgada procedente a Ação, pedem lhes seja adjudicado o imóvel, por sentença, nos termos do § 2º do art. 16 do Decreto-Lei nº 58, com as alterações de Lei nº 6.014, acima referida. Para os efeitos de Direito e prova, juntam a Escritura Pública de Cessão de Direitos, certidões das Averbações no Reg. de Imóveis do Contrato Primitivo e de sua Transferência, e ainda as Notas Promissórias representativas do preço, quitadas.

Protestam pelas demais provas que se fizerem necessárias, inclusive pelo depoimento pessoal dos Réus …. e …., o que desde já requerem.

Dá-se à presente causa o valor de R$ …. (….).

Nestes Termos

Pede Deferimento.

…., …. de …. de ….

ADVOGADO OAB/…

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Síndrome de alienação parental

Autor: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Gustavo Ferraz de Campos Monaco1. Introdução

Em A filosofia da infância, o Professor de Filosofia da Universidade de Massachusetts, Gareth B. Matthews, afirma não haver motivos suficientes para se acreditar “que apenas em virtude de se crescer de uma determinada maneira normalizada, os adolescentes ou adultos atinjam o nível apropriado de maturidade para lidar com questões filosóficas”[1]. Da mesma maneira, não parece ser lícito e coerente concluir que apenas pelo fato de os pais terem aparentemente atingido a idade adulta de forma sadia, sejam os mesmos dotados de um nível apropriado de maturidade para lidar com questões afetivas.

Não é à toa que o pai de Kristin demonstrou surpresa com a alegação da filha no sentido de estar satisfeita por termos as letras e com a explicação que se seguiu a tal constatação. A menina, que começara a se familiarizar com as sílabas e a identificar nelas os sons que eram capazes de produzir, não se mostrou nem um pouco aflita quando o pai quis saber o porquê de tamanha satisfação e respondeu: “Pois se não existissem letras, não haveria sons… se não houvesse sons, não haveria palavras… se não houvesse palavras, não poderíamos pensar… e se não pudéssemos pensar, não haveria mundo” [2].

O raciocínio faz lembrar Parmênides de Eléia quando afirmava que “para a mesma coisa há tanto pensar e ser”. Talvez o grande problema dos adultos, hoje, seja justamente o terem se esquecido de que há, em todas as suas ações, tanto o pensar quanto o ser, mas que ambos os fenômenos devem estar situados em planos distintos, convivendo, mas não se confundindo. Pensar o mundo é ser parte dele e se pensar sobre tal objeto exige o recurso a convenções lingüísticas, então as palavras, os sons e as letras são partes componentes do mundo e permitem pensar sobre ele.

Da mesma forma, pensar o afeto é vivenciá-lo. Pensar o desenvolvimento afetivo dos seres em estágio formativo é ser para com eles afetuoso. No entanto, não é suficiente nem é saudável apenas o ser afetivo pensando fazer o bem, pensando preservar o ser objeto do afeto (afeto este que, de resto, pode apresentar-se com conotação positiva ou negativa), sem que esteja presente nesse ser-pensar a maturidade para lidar com as questões afetivas.

É a partir destas constatações iniciais, lançadas à guisa de advertência introdutória, que pensamos situar-se o tema da síndrome de alienação parental. É que, se sem letras não existiria o mundo, como constatou a pequena Kristin, sem afeto não existem relações familiares. E se é preciso bem ordenar as letras para compreender o mundo, também é preciso bem ordenar os afetos para lidar com as relações familiares. A explicação desordenada do mundo demonstra a ausência de maturidade para lidar com as questões filosóficas. Da mesma forma, o enfrentamento desordenado das novas realidades relacionais em âmbito familiar demonstra a ausência de maturidade para lidar com as questões afetivas.

Assim, saber o que é, como se manifesta, quais suas conseqüências fáticas e quais as possíveis conseqüências de uma intervenção do ordenamento jurídico relativamente a um fenômeno que tem se mostrado cada vez mais presente na realidade das famílias é a intenção primordial do presente estudo. Assim, a investigação a ser feita deverá esbarrar com situações antecedentes à configuração da síndrome de alienação parental, razão porque será fácil constatar que o percurso a ser seguido daqui em diante irá se assemelhar àquele percurso argumentativo que, partindo da satisfação pela constatação da existência das letras, concluiu que sem elas não haveria mundo, como se não fosse o fato de o mundo existir que fosse condição essencial para o surgimento do ser humano, de sua capacidade reflexiva, da convenção das palavras por meio da combinação de sons e de sua redução a símbolos gráficos. Ou seja, será possível constatar que só haverá síndrome de alienação parental por ter havido a configuração de uma situação patológica no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de índoles diversas.

2. A síndrome ou o esgarçar da dignidade humana

A síndrome de alienação parental (SAP) refere-se a um transtorno da personalidade que tem acometido crianças e adolescentes cujos pais tenham se envolvido em forte litígio decorrente da necessidade de intervenção judicial para estabelecer o sistema de atribuição de sua guarda, com os correlatos direitos e deveres daí decorrentes[3]. A expressão foi cunhada por Richard A. Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em Nova York, EUA. Como esclarece o autor,

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável[4].

A expressão cunhada pelo autor (síndrome de alienação parental) não foi recepcionada com tranqüilidade e não ficou imune de críticas, tendo havido autores que combateram a utilização do vocábulo síndrome para se referir ao fenômeno, preferindo, em conseqüência, a utilização do termo alienação parental (AP), simplesmente. Richard Gardner, no entanto, é veemente na defesa da utilização da expressão por ele cunhada, alegando que a alienação parental pode ter diversas causas – distintas da programação pré-ordenada que se estabeleça por influência de um dos genitores que procura denegrir a imagem do outro – em detrimento de seu relacionamento com a criança. O cientista prossegue:

Uma criança pode ser alienada de um pai por causa do abuso parental da criança – por exemplo: físico, emocional ou sexual. Uma criança pode ser alienada por causa da negligência parental. As crianças com transtornos de conduta frequentemente são alienadas de seus pais, e os adolescentes atravessam geralmente fases de alienação. A SAP é vista como um subtipo da alienação parental[5].

Apesar de o autor não deixar explícita a idéia, parece subjacente em seu pensamento o sentimento de que o mundo jurídico tem dificuldades em aceitar o termo síndrome, por acreditar que tal palavra possui um significado específico e que não se enquadraria na realidade vivenciada em razão da disputa conflituosa de guarda, pelo que esclarece que:

Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não todos) dos sintomas aparecem juntos. O termo síndrome é mais específico do que o termo relacionado a doença. [6].

Não sem razão, esclarece Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca que se a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, “a síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento”[7]. Tratando-se de conseqüência de ato imputável à conduta de um dos genitores[8], importa, assim, discutir em que medida e por quais razões, a síndrome se manifesta ou pode se manifestar e quais suas implicações jurídicas.

Como é possível depreender do conceito cunhado por Richard Gardner, a síndrome de alienação parental é o resultado da atuação de um dos genitores (normalmente o guardião[9]) que busca incutir no íntimo da criança a incitação contra o outro genitor (normalmente o não guardião). Tal incitação pode decorrer de inúmeros fatores ligados ao subjetivismo do interessado, mas em qualquer hipótese, atacam a dignidade da criança, que se vê privada da assistência moral que lhe é devida em decorrência do sistema. Ademais, como se infere do próprio texto constitucional, na esteira de importantes documentos internacionais, a criança tem o direito à convivência familiar e comunitária, dever precípuo da própria família, mas também da comunidade e da sociedade, além do Estado, visando colocar os infantes a salvo de toda forma de negligência, violência e opressão (art. 227, CF). “Direito essencial de crianças e adolescentes, é, portanto, um dos direitos da personalidade infanto-juvenil, própria dela porque tem pertinência somente com ela, não com a personalidade dos adultos”[10].

Nesse sentido, ao afetar o direito à convivência familiar por meio da opressão e da violência psíquica, a síndrome de alienação parental macula a dignidade humana também por afetar a identidade pessoal da criança. Com efeito, como salienta Renato Maia, com esteio em Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa:

Nas relações consigo mesmo, com os outros homens, com a natureza e até com Deus, cada indivíduo é um ser em si mesmo e só igual a si mesmo. É sua dinâmica estruturante, de coesão e de unidade que faz com que este se sinta bem em sua complexidade somático-psíquica e social e que rejeite como desintegração de si mesmo a manipulação de seus elementos físicos e morais. A identidade é o aceitar a si mesmo e ao reflexo de si na sociedade e, por isso, tem de considerar-se a ontologia da identidade humana. Quer situando cada homem como centro autônomo de interesses, reconhecendo seu particular modo de ser e de se firmar e impondo aos outros o reconhecimento de sua identidade.

Nesse contexto, ressalta-se como inadmissível a submissão da criança aos desejos dos adultos, como se ela fosse o objeto do desejo destes. De fato, o interesse a ser resguardado nas hipóteses de disputa de guarda, ou de qualquer outra forma de custódia, é o interesse da criança, superior entre eventuais outros interesses em jogo[12]. Por melhor interesse da criança, no entanto, não deve ser pensado apenas um simplório interesse egoístico desse ser que ainda se encontra em estágio formativo. O interesse da criança é o interesse mediato, é aquele interesse em ter sua personalidade resguardada e bem-formada; e não, ao contrário, o interesse imediato, que possa ter se forjado – ou que possa ter sido forjado – em seu âmago, dirigindo-se aleatoriamente nesta ou naquela direção. Pode-se afirmar, assim, que o que se visa satisfazer é o desejo da criança enquanto sujeito de direitos, e não a mera satisfação dos objetos de desejo dessa mesma criança. É que, como afirma Lenita Pacheco Lemos Duarte, a necessidade

implica uma relação com um objeto real, que encontra satisfação através de uma ação específica, visando a um objeto que permite a redução da tensão, ou seja, a necessidade implica satisfação.

O desejo não possui uma relação com um objeto real, mas com uma fantasia. O desejo jamais é satisfeito. Ele pode realizar-se em objetos, mas não se satisfaz neles. Assinala-se assim uma falta, e não algo que propiciará uma satisfação. A estrutura do desejo implica essencialmente essa inacessibilidade do objeto, e é precisamente por isso que o desejo é indestrutível[13].

Nesse sentido, o interesse da criança pode ser visto como um desejo da sociedade de que a criança seja bem formada. Configura-se, assim, como algo indestrutível e, por isso, insuscetível de satisfação. Nunca será plenamente alcançado, mas permanecerá sempre ali, norteando os atores sociais encarregados de sua aplicação. E é a família o local apropriado para se fazer valer o interesse superior da criança com responsabilidade e efetividade[14]. Verificado o desfazimento da família, seja ela matrimonial, convivencial ou de outro tipo, as crianças continuarão necessitando de cuidados e demandando atenção contínua e plena de seus pais e dos membros da família alargada, e as quererão da mesma forma e no mesmo grau que recebiam quando seus pais viviam unidos no seio de um único grupo familiar. É nesse contexto que o cuidado parental ressalta enquanto “instituição altruísta, dirigida a fazer prevalecer o interesse da criança”.

Sua negação, nesse âmbito, é a submissão da criança à síndrome da alienação parental. Veja-se como ela se manifesta.

3. Manifestação da síndrome ou a falta de maturidade para lidar com questões afetivas

Segundo Gardner, “a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:
1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3. Falta de ambivalência.
4. O fenômeno do “pensador independente”.
5. Apoio automático ao genitor alienante no conflito parental.
6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
7. A presença de encenações ‘encomendadas’.
8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

Nem todos estes sintomas aparecem associados nos casos de síndrome de alienação parental leve, mas os estudos psiquiátricos compilados por Gardner demonstram que nas hipóteses de configuração da síndrome em níveis moderados e agudos, os oito sintomas indicados manifestam-se de forma concomitante, tornando insuportável a convivência entre a criança e o genitor alienado.

A tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que costuma manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência externa, ou seja, a criança passa a impressão de ser um pensador independente, alguém que tem suas próprias convicções e que procura externá-las de forma a tornar pública a impressão que guarda do genitor alienado. No entanto, quando confrontada com seus sentimentos e instada a apresentar as razões que a levam a querer alienar o genitor de suas funções, afastando-o de si, a criança apresenta racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, que não se sustentam, por falta de coerência. No entanto, quando o grau de submissão à síndrome apresenta-se moderado ou grave, a criança não consegue perceber a fragilidade dos argumentos que apresenta. Isso se deve ao grau de obnubilamento de seus sentimentos. Corriqueiramente, as pessoas apresentam sentimentos ambivalentes, ou seja, oscilam seus afetos relativamente a uma mesma situação, objeto ou pessoa. A criança alienada, entretanto, não consegue dar vazão a esta oscilação ambivalente e mantém um padrão contínuo de sentimentos relativos à pessoa do genitor alienado, sempre com carga negativa.

Além da ausência da ambivalência, a criança demonstra, ainda, não sentir culpa (remorso, por exemplo) quando a campanha de desmoralização atinge seu intento, mesmo que esta tenha utilizado como meio a insinuação da existência de abuso sexual por parte do genitor alienado[16]. Isso porque não consegue perceber a gravidade que as acusações ou insinuações que formula podem carregar. Como salienta Maria Berenice Dias, a criança “vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias”[17].

Entende-se, assim, por que se torna difícil, quando não impossível, a elaboração de sentimentos de culpa. Se não há verdade na formulação – o que ela sabe, ao menos inconscientemente – e se o personagem atingido pela falsa acusação é um falso personagem, a eventual culpa é também ela falsa e pode ser descartada enquanto sentimento em formação.[18]

A investigação aprofundada da situação demonstrará que, em verdade, aquela campanha denegritória da figura do genitor alienado não é, efetivamente, fruto de um pensar independente[19] da criança, mas, antes, o resultado das influências que foram sendo exercidas pelo genitor alienante sobre a constituição psíquica de seu filho. A atuação do genitor é, como lembra Priscila Maria Pereira da Fonseca, casuística, podendo-se identificar algumas situações que indicam a tentativa de alienar a criança do convívio familiar amplo:

Tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora, em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas[20].

A ausência do pensar independente manifesta-se a partir da constatação de alguns sintomas relacionados a estas atitudes acima arroladas, como o apoio automático aos juízos de valor que o genitor alienante externa a respeito do genitor alienado. Normalmente, tais valores apresentam carga negativa efetiva e o fato da criança alienada os acompanhar poderia significar a sua efetiva opção. No entanto, a observação de tal fenômeno permitirá entrever que alguns dos juízos negativos, quando ligados à relação intersubjetiva pai-mãe são também acompanhados pela criança. Outras vezes, juízos positivos isolados externados pelo genitor alienante acabam sendo acompanhados, de maneira irrefletida, pela criança, demonstrando sua programação para aderir à campanha iniciada por ela, mas encetada pelo genitor alienante.

Outro sintoma de fácil percepção é a presença de situações encenadas, distantes de uma reação espontânea. O alheamento da realidade se configura de tal forma que a criança reage à presença do genitor alienado e, às vezes, até mesmo a sua memória. No entanto, a reação não é espontânea, faltando sentimento efetivo e real. A criança é confundida pelo genitor alienante no que concerne à noção de realidade/fantasia, forçada que é a “encenar sentimentos e simular reações”[21]. Nesses termos, a criança demonstra a maquinação de que é vítima por meio de choro falso, gritaria exagerada etc.

Por fim, a exposição a que está sujeita acerca dos defeitos, vícios e riscos que o genitor alienado parece evidenciar faz com que a criança opte por transferir os sentimentos negativos aos membros do tronco familiar de seu genitor e ao círculo social em que este se encontra inserido. Como salienta Priscila Maria pereira Corrêa da Fonseca:

Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores, sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos[22].

Trata-se, como se percebe, de situação orquestrada pelo genitor alienante com o intuito de afastar a criança da convivência do outro genitor, tudo com o fito egoístico de ter a criança apenas para si. Conseqüência da evolução dos valores e seus reflexos na situação familiar, Maria Berenice Dias assim sintetiza o processo de conformação da síndrome e suas relações com a falta de maturidade para o manejo das situações afetivamente conflituosas:

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. (…) Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro[23].

O “elaborar o luto da separação” parece ser um importante fator a ser trabalhado na sociedade pós-moderna. Pensar e vivenciar a separação é ser separado do objeto amado[24]. É preparar-se para o enfrentamento dos desafios do dia-a-dia. É mostrar maturidade para a manutenção do status familiar que unirá os membros do casal parental para o resto de suas vidas: o de serem pais de uma mesma criança[25]. Mormente porque a elaboração íntima de tais sentimentos pessoais pode resguardar a saúde emocional, psíquica e, consequentemente, também a saúde física das crianças com quem se convive, resguardando o seu interesse superior no sentido de crescer sã e apta para o convívio social.

4. Conseqüências pessoais e familiares ou o não saber lidar com o papel que estava destinado àquela relação jurídica específica

Isso porque os efeitos da síndrome de alienação parental são extremamente nocivos para o desenvolvimento ulterior da criança[26]. Como expõe Denise Maria Perissini, “denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico – sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida”[27]. Trata-se de conseqüência da imaturidade dos pais em lidar com a situação afetiva nova a que foram submetidos pelo desfazimento dos laços de afetividade conjugal até então existentes entre ambos[28]. Deixam de constituir um casal conjugal para compor um casal parental, diverso daquele, frágil, porque perene. Como salienta Jacqueline Rubellin Devichi “a perenidade do casal parental deve sobreviver à fragilidade do casal conjugal”[29]. Ou, nos dizeres de Maria Clara Sottomayor,

A regulação do poder paternal, após o divórcio, não pode ser usada como um instrumento de transformação dos papéis familiares, devendo, antes, reflectir a forma como os pais distribuíam entre si as tarefas relativas ao cuidado dos filhos, durante a constância do casamento[30].

No entanto, a inaptidão para lidar com o luto da separação e a incapacidade de perceber qual o efetivo papel que o direito de família pós-moderno resguardara a estes pais, membros de um casal novo, cognominado parental, a quem o sistema incumbe a efetivação dos princípios da paternidade responsável e o adensamento imediato do princípio do melhor interesse da criança[31], leva à configuração da síndrome de alienação parental que, no limite, pode levar o alienado a abrir mão do convívio com sua prole, por vezes até por não concordar com a submissão da criança a tamanho sofrimento. Por outro lado, o genitor alienante não se dá conta que o processo psíquico que impingiu à criança não será eterno. Não se trabalha com a hipótese, comum, de que a criança, ao amadurecer, possa perceber os efeitos nocivos a que fora exposta em razão do comportamento egoístico por ele assumido.

Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos.

A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.

Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome.

Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.

5. Conclusões
Por tantas dores, sofrimentos, traumas e outras maléficas conseqüências que a alienação parental pode causar a todos os envolvidos, especialmente genitor alienado e criança, é indiscutível que a vítima principal é exatamente a criança, menos dotada de ferramentas de defesa e de auto-imunidades. Muitas são as questões que permanecem em aberto, a partir desta realidade, todas elas a serem tratadas e cuidadas por profissionais das diferentes linhas e linguagens interdisciplinares, como os que atuam nas áreas do Direito, da Psicologia, da Psicanálise, entre outras. No entanto, a grande responsabilidade da sociedade, em casos assim, reside fortemente junto à maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas questões danosas, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente insustentáveis.

Um Poder Judiciário atento e cuidadoso com questões assim delicadas e prejudiciais é, sem dúvida, um passo, um momento e um cenário muito propício para o resgate, o reparo e principalmente a coibição para que tais situações sejam rejeitadas, anuladas ou, no mínimo, minimizadas, alertando toda a sociedade para a conscientização da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é diretora nacional da região sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, professora, doutora e livre docente pela Faculdade de Direito da USP.Gustavo Ferraz de Campos Monaco é professor do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP e Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Sul de Minas, mestre pela FD-UC (Portugal) e doutor pela FD-USP.

Referências bibliográficas
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[1] MATTHEWS, Gareth B. A filosofia da infância [The philosophy of childhood]. Trad. Zaira Miranda. Lisboa: Instituto Piaget, 1994, p. 35

[2] MATTHEWS. A filosofia…, cit., p. 33.

[3] Como salienta MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Atribuição da guarda e suas conseqüências em direito internacional privado. Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do Professor Titular João Grandino Rodas, 2008, p.40 “A necessidade da intervenção judicial é tão sensível no sistema jurídico brasileiro que o § 4º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, em vigor desde meados de agosto do mesmo ano, cria mecanismo para a punição do detentor da guarda em caso de alteração não autorizada ou de descumprimento imotivado de cláusula estabelecida na regulação da guarda, podendo-se, inclusive, impor a redução do número de horas de convivência com o filho ao violador da norma concreta”.

[4] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? http://www.mediacaoparental.org/page22.php

[5] GARDNER, Richard A. O DSM-IV…, cit., passim.

[6] GARDNER, Richard A. O DSM-IV…, cit., passim.

[7] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), p. 162-168, 2006, p. 164. A autora agrega ao conceito de alienação parental, o fato do afastamento ter sido provocado pelo outro genitor. No entanto, como se depreende dos exemplos trazidos por Richard Gardner, nem sempre tal fato se mostra convergente, pelo que não pode ser elevado à condição de elemento que conforma o conceito.

[8] GOLDSTEIN, Joseph I. ¿En el interés superior de quién?. In: BELOFF, Mary (org.). Derecho, infancia y familia. Barcelona: Gedisa, 2000, p. 127.

[9] Mas não só. Também o não guardião pode ser o genitor alienador, na tentativa de forçar uma situação de convivência insuportável entre o guardião e a criança, dando início a um procedimento tendente à reversão da guarda judicialmente estabelecida. Caso real, sob esta hipótese, foi mostrado no programa de TV denominado Fantástico, no dia 21/06/2009, e pode ser visto no seguinte link: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1064291-7823-PAI+USA+FILHO+PARA+TENTAR+REDUZIR+A+PENSAO+ALIMENTICIA,00.html

[10] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri: Manole, 2003, p. 154, pontuação adaptada. Ainda: YOUF, Dominique. Penser les droits de l´enfant. Paris: Presses Universitaires de France, 2002, p. 74-77.

[11] MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107-126, 2008, p. 118.

[12] Daí porque sua vontade deva ser levada em consideração pelo julgador, sem, no entanto, configurar a causa de decidir. Verificar: BONNARD, Jerome. La garde du mineur et son sentiment personnel. Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, v. 90, n. 1, p. 49-67, 1991.

[13] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A guarda dos filhos na família em litígio: uma interlocução da psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 50. Ver, ainda, p. 69.

[14] Cf. CASTRO, Lídia Rosalina Folgueira. Disputa de guarda e visitas: no interesse dos pais ou dos filhos? São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003; também o interessante trabalho de SHINE, Sidney. A espada de Salomão: a psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.

[15] SOTTOMAYOR, Maria Clara. O poder paternal como cuidado parental e os direitos da criança. In: SOTTOMAYOR, Maria Clara (Coord.). Cuidar da justiça de crianças e jovens: a função dos juízes sociais. Coimbra: Almedina, p. 9-63, 2003, p. 45. Ver, também, MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005; GRÜNSPUN, Haim. A guarda dos filhos e o melhor interesse da criança. Revista do Advogado, São Paulo, n. 25, p. 83-89, maio 1988.

[16] Como salienta PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental – o lado sombrio da separação. http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-lado-sombrio/, “não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram”.

[17] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2009.

[18] Recomenda-se, neste passo, excelente documentário denominado “A morte inventada – alienação parental”, filme de Alan Minas, recentemente lançado (maio/2009), com 80 minutos de duração, que “revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas de ‘alienação parental’. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância por anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso revelam de forma contundente como a alienação parental interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de Direito, Psicologia e Serviço Social, que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão”. No site http://www.morteinventada.com.br/ é possível ler a sinopse e assistir ao trailler do filme. Veja-se, também, a entrevista concedida pelo diretor e roteirista do filme, Alan Minas, à Revista Leis & Letras, ano III, nº 17, 2009, p s. 14-15, denominada “Síndrome da Alienação Parental e a implantação de falsas memórias”.

[19] Se o for, ou seja, se houver causa efetiva e eficaz, não se tratará de SAP, mas de alienação parental, como mencionado antes, no texto.

[20] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 166.

[21] PERISSINI. Síndrome…, cit., passim.

[22] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 164.

[23] DIAS. Síndrome…, cit., passim.

[24] “Os cônjuges se unem por supostos comuns, quase sempre inconscientes, com a expectativa de serem libertados dos seus conflitos pelo parceiro. (…). O espaço interno do casal (…) nasce do encontro entre os mundos interno e externo dos parceiros.” FÉRES-CARNEIRO, Terezinha; MAGALHÃES, Andrea Seixas. Conjugalidade dos pais e projeto dos filhos frente ao laço conjugal. In: FÉRES-CARNEIRO, Terezinha (Org.). Família e casal: efeitos da contemporaneidade. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2005, p. 111-121, p. 113.

[25] “O desfazimento dessa vida implica, assim, a ruptura das relações de afeto e mesmo das relações jurídicas travadas entre ambos, mas não tem o condão de transformar aquela família em uma família monoparental. Com efeito, uma vez dissolvida a família conjugal ou a família convivencial, subsistem em tese duas famílias em tudo muito assemelhadas às famílias monoparentais, posto que cada um dos genitores, seguindo as suas vidas pessoais, não se desincumbem, em regra, das funções paternais que lhes tocam. Nessa hipótese a criança passa a ter não uma, mas duas famílias, com as quais passa a conviver.” MONACO. Atribuição…, cit., p.40.

[26] Ver I, Lee Fu; NUNES, Ana Paola Robatto. Transtornos afetivos na adolescência. In: ASSUMPÇÃO JUNIOR, Francisco B.; KUCZYNSKI, Evelyn (Org.). Adolescência normal e patológica. São Paulo: Lemos, 1999.

[27] PERISSINI. Síndrome…, cit., passim.

[28] JABLONSKI, Bernardo. Afinal, o que quer um casal? In: FÉRES-CARNEIRO (Org.). Família e casal: arranjos…, cit., p. 161, afirma que as principais razões invocadas pelos casais infelizes para não requererem a separação ou o divórcio são o sentimento de culpa (predominante nos homens) e a falta de coragem e o medo de futuros problemas financeiros (predominantes nas mulheres). DIAS. Síndrome…, cit., informa que razões econômicas estão, muitas vezes, subjacentes à atuação do genitor alienante.

[29] DEVICHI, Jacqueline Rubellin. Apud: GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: quem é o melhor para decidir a respeito? Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 47, n. 268, p. 28-31, 2000.

[30] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Divórcio, poder paternal e realidade social: algumas questões. Direito e Justiça: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, v. 11. n. 2, p. 161-172, 1997, p. 170.

[31] Ver RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

[32] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 166.

Fonte: IBDFAM

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PEC do Divórcio – Consagração da autonomia da vontade

Autor: Marianna Chaves

Uma das questões levantadas no último boletim eletrônico do IBDFAM (142) é a indagação de quem seria o interessado em um divórcio lento. Meo judicio, no estágio atual das relações humanas, um divórcio moroso, permeado por desavenças e, consequentemente, pungente, interessa, quando muito, aos advogados que desejem avolumar seus honorários, o que vai contra a ética vigente na classe.

A PEC do divórcio, quando aprovada, trará radicais e necessárias mudanças na forma de dissolução do vínculo matrimonial. A modificação mais patente se dará no sentido de consagração de princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e na abolição da culpa.

Explique-se. A atual necessidade obrigatória de prévia separação judicial revela-se patentemente atentadora à autonomia da vontade dos indivíduos envolvidos naquela relação. O instituto da separação judicial se mostra algo no mínimo, imprestável e sem razão de ser na atualidade. A manutenção de um vínculo – na esfera jurídica – quando no patamar afetivo e factual, deixou de existir é efeito de uma legislação ultrapassada, com fundamento em uma “sacralização” do liame matrimonial que não mais existe – ou não deveria existir – na sociedade hodierna.

Seja vislumbrando o casamento pela corrente contratualista, seja vendo-o como uma instituição, uma coisa se tem como certa: o vínculo se origina pela vontade das partes e, nada mais arrazoado, que seja dissolvido pelo mesmo elemento volitivo. Ninguém melhor do que os envolvidos para saber como e quando desconstituir a sua união. Descabe ao legislador e ao Estado impor óbices para que o término da sociedade conjugal seja levado a efeito.

Da mesma maneira que a nossa Carta Constitucional consagra um direito fundamental ao casamento, a mesma Carta Magna institui claramente um direito a não permanecer casado, um direito à dignidade e à felicidade pessoal por meio da promoção do termo de um projeto afetivo comum que, de certa forma, fracassou. Todavia, o processo atual para atingir esse “bem” – ou seja, livrar-se da infelicidade e poder buscar novamente a satisfação pessoal – pode ser apontado como desnecessariamente dificultado.

Promover e prolongar a manutenção de um vínculo que, muitas vezes não passam dos “restos” do que foi um dia uma relação, atenta frontalmente o princípio da dignidade humana daqueles indivíduos, além de mitigar fortemente o princípio da liberdade, desdobrado na liberdade de desconstituir essa ligação na forma como lhes for mais conveniente. E é para isso que o instituto da separação judicial serve. Para procrastinar algo que é iminente: o desenlace e para fomentar a infelicidade desses indivíduos.

Sobre a injustificabilidade do atual sistema binário de dissolução do casamento, asseveram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que “não há justificação lógica em terminar e não dissolver um casamento. Escapa à razoabilidade e viola a própria operabilidade do sistema jurídico”. (In: Direito das Famílias, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 321). A “cláusula de arrependimento” existente no art. 1.577 do CC brasileiro pode ser considerada como dispositivo “morto”, de difícil utilização, posto que, via de regra, ao se chegar ao ponto de uma separação judicial, tal decisão foi amadurecida, além de desejada. Uma reconciliação, como demonstram diversas pesquisas, ocorrem em casos excepcionais e, para além disso, se assim o desejarem, os divorciados poderam sempre casar-se novamente com os ex- cônjuges. Assim, é mister reafirmar o entendimento, perfilhado por Maria Berenice Dias (In: Manual de Direito das Famílias, 5. ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 281), de que esse suposto benefício da separação é “deveras insignificante”. Como a autora afirma, “mais prático e barato – além de mais romântico – é celebrar novo casamento, que até gratuito é”.

Indo um pouco mais além: de acordo com a exegese que se pode fazer da nova redação que terá o art. 226 da Constituição brasileira e dos dispositivos conexos na legislação ordinária, se pode dizer que, abolida estará a discussão da culpa em sede de divórcio. Todavia, partilhando-se da ideia de Fernando José Simão, é de ser dizer que não se deve ter “a impressão de que a culpa desapareceu do sistema, ou que simplesmente se fará de conta (no melhor estilo dos contos de fada) que o cônjuge não praticou atos desonrosos contra o outro, que não quebrou com seus deveres de mútua assistência e fidelidade.

A culpa será debatida no locus adequado em que surtirá efeitos: a ação autônoma de alimentos ou eventual ação de indenização promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais ou estéticos”. (In: Debate – A PEC do Divórcio e a Culpa: impossibilidade, disponível em: http://www.ibdfam.org.br/)

A perquirição da culpa traduz-se em uma imiscuição exacerbada na intimidade, na vida privada e familiar dos indivíduos. Nada mais acertado que tal ingerência só ocorra se assim uma das partes o desejar, em processo autônomo de alimentos ou em uma possível ação de reparação civil. Mais uma vez, se faz presente a promoção da autonomia da vontade, cabendo às partes e não ao legislador determinar a necessidade ou não da investigação da culpa nas suas relações pessoais.

Desta forma, é de se concluir que a PEC do divórcio em boa hora emergiu, expurgando procedimentos desnecessário, acompanhando o real momento vivido pela sociedade, fugindo dos velhos dogmas enraizados e mais: consagrando o princípio da liberdade e da autonomia da vontade que devem estar presentes tanto na constituição como na dissolução das relações conjugais. Oxalá seja ela o mais rapidamente possível aprovada, trazendo para o Direito das Famílias brasileiro a mais importante modificação positiva deste milênio!

Marianna Chaves é diretora do Núcleo de Relações Internacionais do IBDFAM – PB, advogada, pesquisadora assistente do Instituto de Investigación Científica – IDIC da Universidad de Lima – Peru, membro da International Society of Family Law, pós-graduada em Filiação, Adoção e Proteção de Menores pela Universidade de Lisboa e mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa.

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Senado aprova habilitação de casamento pela internet

SOLANGE SPIGLIATTI – Agencia Estado

SÃO PAULO – A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira, 10, o projeto do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) que autoriza noivos a apresentar pela internet, junto ao oficial do Registro Civil, o requerimento de habilitação para casamento.

O projeto ainda vai à deliberação da Câmara. Quando sancionado, a lei só entrará em vigor 180 dias depois da publicação oficial, a fim de que, neste intervalo, os cartórios tenham tempo para se adequar à nova regra, segundo o Senado.

O objetivo do projeto é desburocratizar o casamento civil, facilitando a vida dos noivos, que assim não precisarão submeter-se a filas, desde que haja o credenciamento antecipado junto ao Judiciário da assinatura eletrônica dos requerentes.

O senador Aloizio Mercadante explica que os órgãos de administração pública, principalmente no Judiciário, estão desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos e o seu armazenamento de forma confiável.

Por: Estadão

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Liminar proíbe cobrança de ponto extra em TV

Uma decisão, em caráter liminar, proíbe as operadoras de TV a cabo de cobrar pelo ponto-extra em residências que tem dois, três ou mais pontos de recepção de imagem.

De acordo com decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, “a cobrança pela utilização do ponto-extra afronta as normas regulamentares”.

Segundo a juíza, as operadoras deveriam cobrar uma mensalidade por unidade domiciliar, como prevê norma da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

A decisão reconhece, no entanto, o direito das TVs de cobrar pela instalação do ponto-extra e manutenção da rede. A sentença foi emitida como resposta a uma ação apresentada pelo Procon de São Paulo, que considera a cobrança de ponto-extra uma prática abusiva. A empresa que desobedecer a regra poderá ser multada em R$ 30 mil diários.

Há três anos anos, diferentes decisões da Anatel e de tribunais de várias instâncias permitem e proíbem a cobrança do ponto-extra. Na prática, no entanto, as operadoras nunca deixaram de cobrar pelo serviço.

Para evitar problemas legais, as empresas de TV paga disfarçam a cobrança do ponto-extra como aluguel de decodificador. O Procon, porém, afirma que fiscalizará a prática e pode voltar à Justiça se perceber novos abusos.

Fonte: Na lei

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Anulada pela OAB a segunda fase do Exame de Ordem 2009.3

Depois de ter suspendido a correção e divulgação dos resultados da segunda fase do Exame de Ordem unificado, em razão da suspeita de vazamento da prova de direito penal aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro, a OAB decidiu anular para todos os candidatos, a prova da segunda fase 2009.3. A anulação ocorreu devido à constatação de que efetivamento houve uma irregularidade na aplicação da prova prático-profissional. A decisão foi tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, reunido em Brasília sob a condução de Ophir Cavalcante.
A prova voltará a ocorrer no dia 11 de abril, sem qualquer custo adicional na inscrição ao novo certame para os candidatos que concorriam à fase anulada – cerca de 18,5 mil bacharelandos.
“A unificação está mantida e a credibilidade do Exame de Ordem é o mais importante neste momento”, destacou Ophir, lembrando que a aplicação do Exame passou a ser unificado em todos os Estados brasileiros a partir do final de 2009.

“Queremos assegurar à sociedade brasileira que o Exame de Ordem tem sido um instrumento balizador do ensino jurídico no Brasil, e assim continuará sendo. Este é o momento de se avançar cada vez mais para que esse Exame tenha sua credibilidade reconhecida na sociedade brasileira; por isso, a Ordem decidiu de uma forma unida e efetiva, em todo o Brasil, fazer com que a segunda fase do Exame fosse anulada, preservando assim a credibilidade da OAB, do Exame e, sobretudo, a qualidade dos colegas que vão ingressar na profissão – que não podem nela entrar sob a dúvida de um Exame que pode ser anulado futuramente pelo Ministério Público ou qualquer outra forma, pois seria uma espada pendendo sobre seu pescoço” .

O presidente nacional da OAB ressaltou que as investigações em torno da fraude praticada continuam sendo conduzidas, na parte criminal, pela Polícia Federal “e, com toda tecnologia de que ela dispõe, esperamos uma solução para esse caso”. Citou que também a sindicância aberta pelo Cespe da Universidade de Brasilia – que, em parceria com a OAB, é responsável pela elaboração e aplicação das provas do Exame – prosseguirá. O Cespe, segundo Ophir, se “compromete ainda a acentuar e privilegiar um sistema de segurança maior do Exame, para que as possibilidades de fraude não se repitam e para que possamos aprender com essas situações desagradáveis, mas que acabarão servindo de novo instrumento para afirmar a qualidade do Exame de Ordem”. No que se refere à Seccional da OAB de São Paulo, ele disse que sindicância aberta “teve conclusão descartando qualquer tipo de envolvimento da entidade”
Com informações da OAB nacional.

Fonte: Veredictum

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Informações ref. a fraude na prova de Dir. Civil

Por: Marcelo Hugo da Rocha

Acabo de receber a informação de que a prova de CIVIL também está maculada por suspeita de FRAUDE. A informação partiu de um ex-presidente da Comissão de Exame de Ordem da seccional da OAB-RS.

Riscaram a pólvora… vamos ver se a BOMBA explode no DOMINGO. Crescem vozes que garantem que a prova da 2ª FASE será ANULADA em âmbito nacional. Pelo menos, é a orientação que está sendo levada por muitos participantes para a reunião de Brasília neste final de semana.

E se anularem por completo a 2ª fase, vou queimar a língua, infelizmente. Quem mandou querer estar “atrás do balcão” e na frente dele ao mesmo tempo???

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Geovani Borges quer fim de exame de qualificação da OAB

http://img214.imageshack.us/img214/7185/verimagem.jpg

O senador Geovani Borges (PMDB-AP) apresentou em Plenário, nesta quinta-feira (4), a proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 1/2010 que torna os diplomas de curso de instituições superiores comprovantes de qualificação profissional para todos os fins.

O projeto altera a redação do art. 205 da Constituição Federal, introduzindoparágrafo que elimina a necessidade aprovação em provas complementares, tal como o exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da advocacia.

- Não há razões para que existam, após a obtenção dos diplomas, novos critérios de aferição de capacidade profissional. Não se pode admitir que outras instituições, por mais respeitáveis que sejam, tomem para si as funções do Estado e criem processos de exclusão do exercício profissional que atropelam todo o processo desenvolvido no âmbito profissional – disse Geovani ao justificar a proposta.

De acordo com Geovani Borges, sua PEC restitui a prerrogativa do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado na educação superior. Para o senador, a formação propiciada pelas instituições de ensino superior no país tem que ser suficientes para fornecer a formação adequada para estudantes, não havendo necessidade de exames complementares.

Da Redação / Agência Senado

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Fraude no exame da ordem pode acarretar a anualação da prova

Pedro Peduzzi
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Superintendência da Polícia Federal em São Paulo abrirá inquérito para investigar o suposto vazamento de questões do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A tentativa de fraude ocorreu na cidade de Osasco, onde um candidato foi flagrado com as respostas de cinco questões da prova, antes mesmo da distribuição dos formulário do exame. Somente com a aprovação nesse exame os advogados recém-formados podem atuar no mercado profissional.

O pedido foi feito ontem (2) pelo próprio presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao diretor-geral em exercício do Departamento de Polícia Federal, Luiz Pontel de Souza.

Segundo a comissão de exame da OAB em São Paulo, a irregularidade foi detectada durante a aplicação da segunda fase da prova prático-profissional de direito penal do Exame de Ordem, no último dia 28.

Ao tomar conhecimento da irregularidade, a OAB suspendeu a correção e a divulgação dos resultados da prova. O exame de 2010 foi realizado de forma unificada para 18,7 mil candidatos em 155 cidades pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB).

De acordo com a OAB, o candidato escondia as questões em uma folha de papel encontrada em um livro de consulta. Algumas delas estavam datilografadas e outras, manuscritas.

Ao ser flagrado, o candidato foi retirado da sala. A OAB informou à Agência Brasil que o candidato se recusou a revelar como conseguiu as questões, e que não houve nenhum outro caso de fraude em todo o país.

O presidente nacional da OAB pediu ao Cespe que instaure imediatamente sindicância para apuração interna da irregularidade e determinou a abertura de processo administrativo na própria OAB.

No próximo domingo (7), o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, se reunirá em Brasília para definir as medidas que serão adotadas pela entidade.

Fonte: Agência Brasil

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