A Importância da Perícia Técnica na Investigação Criminal

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A Polícia judiciária responsável constitucionalmente pela investigação criminal, investigação policial ou inquérito policial como queiram assim definir e que em verdade é tal instrumento a base, o alicerce, pelo qual o Ministério Público se fundamenta no sentido de oferecer a possível denúncia para levar os criminosos às barras da Justiça, sempre, desde os primórdios tempos, necessitou da ajuda da Perícia técnica que posteriormente ganhou a denominação de Polícia técnica.

A Justiça criminal que busca a verdade real, a verdade absoluta dos fatos delituosos para não cometer o injusto, vez que, entende-se como bem maior a liberdade da pessoa, por isso comungar-se que é melhor deixar um culpado solto do que um inocente preso, procura no alicerce do processo, no inquérito policial o maior número de provas possíveis, dentre as quais as provas técnicas que de quando em vez são até decisivas no seu julgamento.

O inquérito policial que tem o comando do Delegado de Polícia conta com a participação dos seus auxiliares, Escrivães e Policiais civis ou Investigadores que trabalham sob sua orientação em busca de tantas provas quanto forem
possíveis e, do auxilio inequívoco e essencial da Perícia técnica aguardando sempre da mesma, laudos perfeitos que podem por fim às dúvidas e até mesmo restar concluída a investigação criminal inerente para o seu relatório
final, entendendo-se assim, como sempre foi, que a Polícia técnica faz parte da família Policia civil, ambas são auxiliares da Justiça, ambas formam a força da Polícia judiciária. Uma está atrelada a outra. Uma é parte da outra. Uma é filha legítima da outra e não há como negar tal filiação.

Neste patamar de vida a Perícia técnica cresceu e se desenvolveu dentro da sua necessária atuação por conta da investigação policial e, os policiais civis sempre foram parceiros dos peritos criminais, por vezes até pari passu
em alguns Estados do país relacionados aos seus proventos. A evolução da investigação policial também fez com que a técnica pericial apurasse novos métodos de auxilio a esse instrumento.

A Polícia técnica além de ser vital como instrumento de elucidação de crimes, é também um tema muito interessante, enriquecedor e fascinante. Até quem não gosta de Polícia, se interessa pelo tema, basta ver o sucesso dos filmes ou seriados pertinentes em que através daqueles peritos super equipados, principalmente em novas tecnologias científicas dos Estados Unidos resolvem os crimes mais difíceis possíveis.

Uma investigação policial sem provas materiais consistentes, corroboradas por laudos periciais ineficientes, é como um fraco alicerce sob um edifício e, a posterior denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça é uma frágil e ineficaz denúncia, facílima de ruir e colocar tudo abaixo.

Assim, a Polícia técnica que abrange o Instituto de Criminalística, o Instituto de Identificação e o Instituto Médico Legal, amadureceu e se tornou sólida ao lado da Polícia civil, uma sempre lutando por melhoras ao lado da outra.

Entretanto o que se vê em alguns Estados do país é uma luta inglória desta classe técnica científica pela sua desvinculação da Polícia civil, em alguns lugares já conquistado o intento, ao mesmo tempo em que insurgem outras Polícias técnicas a se mostrar arrependidas dessa suposta vitória.

Nesta perspectiva, algumas Polícias Técnicas que se desvincularam da Polícia civil progrediram profissionalmente, outras estagnaram ou regrediram, ao mesmo tempo em que não há um consenso geral se esta dissociação é ou não
salutar para o inquérito policial, objeto essencial para a sobrevida dessas duas organizações que formam a Polícia Judiciária.

Dentro deste patamar da suposta independência da Polícia técnica que se deu também há alguns anos atrás no nosso Estado de Sergipe, pude perceber o quanto nós ficamos estacionados no tempo ou até mesmo regredimos. Digo
isso em cátedra, pois compulsei, presidi e vivenciei incontáveis inquéritos policiais da época de mais de duas décadas atrás até agora, constatando que os laudos periciais antigos, por vezes eram melhores e mais bem elaborados ou conclusivos que os atuais apesar dos recursos serem inferiores.

Paramos no tempo e no espaço. Não houve, ao longo dos anos, boas políticas de investimento nas novas técnicas e no avanço da tecnologia científica, continuamos praticamente funcionando com os mesmos equipamentos de outrora e o material humano também foi esquecido em governos sucessivos, não houve concurso algum, o corpo de Peritos e Médicos legista foi até reduzido com a evidente saída, aposentadoria ou falecimento de alguns dos seus membros. Não fosse o nosso setor de inteligência policial que é bem equipado e funciona a contento produzindo provas tecnológicas para os Inquéritos policiais atuais estaríamos construindo muitos alicerçares frágeis para dispor à Justiça a verdade real dos crimes e dos seus autores e participes.

Diante das interrogativas dúvidas de melhoras das Polícias técnicas estaduais, vez que os seus respectivos Governos, tanto podem bem contemplar uma ou outra força partilhada ou bipartida, precisamos continuar juntos para fortalecer  a nossa força, assim como, necessitamos do aperfeiçoamento técnico, tecnológico científico, de investimentos maciços e reais nesta importantíssima
Instituição que em boa parte dos Estados brasileiros também estagnou e permanecem com equipamentos velhos, obsoletos e ultrapassados, em suma, verdadeiras sucatas que já deveriam fazer parte dos seus respectivos museus.

Precisamos também melhor contemplar esses valorosos profissionais, com salários dignos, contratar especialistas em todas as áreas técnico-científicos possíveis para que se fortaleçam ainda mais os procedimentos investigativos e, enfim, venham a satisfazer verdadeiramente os anseios do Mistério Público, do Judiciário e da própria sociedade que passaria a ver menos impunidade para os criminosos.

Não se faz Polícia com pechincha, muito pelo contrário, uma boa e verdadeira Polícia custa muito caro e é isso justamente que o povo exige do poder público, uma Polícia forte, principalmente com o que de melhor houver em técnica e
tecnologia internacional para que lhe forneça uma segurança pública adequada e que também torne a impunidade dos criminosos como instrumento negativo do passado.

Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

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Advogado explica sobre Calúnia, injúria e difamação

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Assitam ao vídeo de um advogado explicando sobre Calúnia, Injúria e Difamação.

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Estudo sobre a lei nº 9.099/95 – Juizado Especial Criminal

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1. Disposições Gerais

A norma que regulamenta os juizados criminais na sua disposição geral destaca a competência do juizado (Art. 60). E para compreendermos melhor sua aplicabilidade, nos ensina Edilson Mougenot Bonfim (p. 55-57, 2005) “O artigo 60 da Lei n. 9.099/95 fixou a competência dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.”

No próximo artigo, encontramos a regulamentação que identifica o tempo máximo de pena que pode ser aplicado pela lei nº 9.099/05, e, diante deste artigo, nos ensina Edilson Mougenot Bonfim (p. 55-57, 2005) que “Pelo artigo 61 da citada lei, consideravam-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei cominasse pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei previsse procedimento especial. Essa definição alterou-se com o advento da Lei n. 10.259/2.001, que, em seu artigo 2°, parágrafo único, definiu como infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, ou multa.”

Já o ultimo artigo das disposições gerais (62) traz orientações referente ao processo perante o juiz, são eles:

- Critérios da oralidade;

- Informalidade;

- Economia processual;

- Celeridade;

- Objetivo sempre que possível;

2. Da Competência

O foro competente para julgar os processos do Juizado Especial será o mais próximo do lugar em que foi praticada a infração penal (Art. 63). Além disto, destaca-se uma particularidade nos horários processuais, a lei nº 9.099/95 autoriza no seu artigo 64 que os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana, isso inclui sábados e domingos.

Os artigos subseqüentes (Art. 66 e 67) descrevem como será dada a citação e a intimação, está será feita por correspondência (Art. 67), já aquela sempre que possível, será feita pessoalmente e será feita no próprio juizado (Art. 66).

O papel do advogado é extremamente importante, e seu comparecimento é necessário, caso este não compareça será designado defensor público (Art. 68).

3. Fase Preliminar

3.1. Abolição do inquérito policial.

O Juizado deixa claro que, o policial que tomar conhecimento da ocorrência deve encaminhar para o Juizado com o autor e a vítima e deve por meio de requerimento, solicitar os exames periciais. (Art. 69).

3.2. A não realização imediata da audiência

Caso a vítima e o autor estejam presentes, será realizada a audiência preliminar, contudo, caso isto não aconteça, será indicada data próxima onde, tanto a vítima como o autor sairão devidamente citados (Art. 70).

3.3. O não comparecimento

Se contar a falta de alguma das partes, a Secretaria providenciará sua intimação. O artigo trás também, a intimação do responsável civil, exemplo: o curado (Art. 71).

3.4. Tentativa de Conciliação

Na tentativa de conciliação o juiz deve esclarecer sobre: A. Possibilidade da composição dos danos; B. Aceitação da proposta; C. Aplicação imediata de pena privativa de liberdade (Art. 72).

3.5. O Papel do conciliador

Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local (Art. 73).

3.6. A homologação dos danos morais

A homologação por danos civis será: A. Mediante sentença irrecorrível; B. Eficácia de título; C. Executado no juízo civil (Art. 74).

3.7. O Direito de Representação Verbal

De acordo com Mirabete (p.77, 1.996), o direito de representação verbal será dado nas seguintes condições:

Criou a Lei n. 9.099/95 mais uma espécie de renúncia ao direito de queixa, aplicando o princípio da autonomia da vontade, com a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de ação. Fica excluída pela norma especial do art.74, portanto, a regra geral de que não implica renúncia o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime (art.104, parágrafo único, do Código Penal). Assim, havendo composição homologada pelo juiz, a vítima renuncia ao direito de queixa, dispondo, voluntariamente, de suas garantias constitucionais. Deve o juiz, portanto, declarar extinta a punibilidade, independentemente, pois, do transcurso do prazo de decadência previsto nos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. A renúncia implícita na conciliação homologada pelo juiz, diante do princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada, estende-se aos co-autores do ilícito, esteja ele presente ou não na audiência preliminar.

O mesmo se diga quando se trata de infração penal que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Efetuada a composição e homologada esta pelo juiz, está o ofendido abdicando tacitamente ao direito de representação, ocorrendo causa de extinção de punibilidade que deve ser declarada pelo juiz. De forma expressa, a lei estende aos casos de ação penal pública condicionada a possibilidade de renúncia do direito de representação, não contemplada na legislação penal ou processual comum, que se refere apenas à hipótese de “retratação” (art.104 do Código Penal e art.25 do Código de Processo Penal). Trata-se de hipótese fundada no princípio da “despenalização” nas infrações penais de menor importância. (Mirabete, p.77, 1.996).

3.8. A aplicabilidade imediata da pena e multa

Citamos o notório Mirabete (p. 77, 1.996) que nos ensina referente ao tópico que:

Se a vítima, quando menor de 21 anos, está acompanhada de seu representante legal, ou, pelo menos assistida de curador especial nomeado, a aceitação do acordo que provoca a renúncia impede que a queixa ou representação seja oferecida por seu representante legal, não se aplicando, pois, na hipótese, a conclusão da Súmula 594 do STF. Caso, entretanto, não tenha sido ela representada ou assistida, permanece o direito de queixa ou representação por parte do representante legal nos termos do direito sumular. O não-cumprimento do acordo não restitui ao ofendido o direito de queixa ou representação. Extinta a punibilidade, resta-lhe apenas a possibilidade de executar o título executivo judicial criado com a homologação transitada em julgado (execução forçada). Evidentemente, homologada a composição, não ocorre a extinção da punibilidade quando se tratar de infração penal que se apura mediante ação pública incondicionada, prosseguindo-se na audiência preliminar com eventual proposta de transação ou, não sendo esta apresentada, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Entretanto, se a composição de danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do Ministério Público, quando da oportunidade de oferecer a transação, e do juiz, como causa de diminuição da pena ou circunstância atenuante (arts.16 e 65, III, b, última parte, do Código Penal). Além disso, é evidente que a composição impedirá uma ação ordinária de indenização fundada no art.159 do Código Civil, ou a execução, no cívil, da eventual sentença condenatória (art.91, I, do Código Penal).

Preenchidos os requisitos do art. 76, ao Ministério Público é dado propor a transação penal.  Porém, cuida-se de um poder-dever, visto que a lei instituiu um direito subjetivo ao infrator, o qual não lhe poderá ser negado sem justificativa, ou seja, não fica arbítrio do Promotor de Justiça. É necessário lembrar que foi abraçado pela lei o que já chamamos de princípio da oportunidade regrado. Assim, preenchidos os requisitos de lei, a proposta necessariamente terá de ser apresentada. (Mirabete, p. 77, 1.996).

4. Procedimento Sumaríssimo

Dentro do processo sumaríssimo Bonfim (p. 63, 2.005) expõe claramente que

O procedimento sumaríssimo tem início na audiência preliminar, com o oferecimento da denúncia ou queixa oral, que será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 da lei. Caso o autor da infração não seja localizado para ser pessoalmente citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, onde seguirão o rito adequado à natureza da infração. Dessa audiência, também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Em sendo o caso complexo ou havendo necessidade de outras diligências, não será adotado o rito sumaríssimo, devendo as peças existentes serem encaminhadas ao juízo competente, para a adoção do procedimento adequado. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se não houve possibilidade de composição dos danos ou transação penal por ocasião da audiência preliminar, será concedida nova oportunidade para que as partes procedam a outra tentativa de conciliação, civil ou penal.
Em fracassando a nova tentativa de composição civil ou transação penal, será iniciada a audiência de instrução e julgamento, concedendo-se a palavra ao defensor para responder à acusação.
Trata-se de defesa preliminar, anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, que não se confunde com a defesa prévia, regulada no CPP. Nela deverá o defensor argüir tanto a falta de justa causa para a ação penal quanto a existência de vícios que impõem a rejeição da peça acusatória.
Não poderá, nessa ocasião, arrolar testemunhas, pois estas deverão ser indicadas com antecedência de 5 dias, ou, então, comparecer à audiência independente de intimação, nos termos do art.78.
Após a resposta preliminar, deverá o juiz manifestar-se acerca do recebimento ou não da denúncia ou queixa. Havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e de defesa.
A seguir, o acusado será interrogado, se estiver presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Nota-se que o interrogatório do réu ocorrerá no final da fase instrutora, diversamente do que ocorre nos procedimentos disciplinados no Estatuto Processual Penal. O número de testemunhas será aquele previsto no CPP, de acordo com a infração penal: máximo de 5 nos crimes punidos com detenção e de 3 nas contravenções penais. O tempo concedido às partes nos debates orais obedecerá ao disposto nos arts. 538, e 539, do CPP, aplicados subsidiariamente: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz. Havendo querelante, falará antes do membro do parquet; havendo assistente de acusação, terá a palavra após o Ministério Público; ambos terão o mesmo tempo (Bonfim, p. 63, 2.005).

Já na prolação da sentença, Bonfim (p. 65, 2.005) destaque que:

Após os debates orais, deverá o juiz proferir sentença, que mencionará os elementos de convicção em que se baseou o julgador, dispensado, contudo, o relatório (art.81, § .°). A sentença será proferida em audiência.
Apesar de prescindir do relatório, a sentença conterá necessariamente fundamentação e dispositivo, sob pena de nulidade. Os princípios que informam o rito sumaríssimo não autorizam o juiz a julgar segundo sua íntima convicção. Permanece intangível o princípio da persuasão racional, assegurando às partes o conhecimento dos motivos que levaram o juiz a determinada conclusão. A necessidade de fundamentação garante às partes, em última análise, o acesso ao duplo grau de jurisdição. Da sentença condenatória ou absolutória, bem como da sentença que homologa a transação penal, caberá apelação. Da decisão proferida por turma recursal poderá ser interposto recurso extraordinário para o STF, mas não recurso para o STJ (Súmula 640 do STF). (Bonfim, p. 65, 2.005).

5. Execução

Na faze executória do processo do juízo especial criminal Bonfim (p. 66, 2.005) destaca que:

A competência para a execução das sentenças proferidas no Juizado será estabelecida de acordo com a sanção penal imposta. Assim, dispõe o art.86 que, se a pena de multa for a única aplicada, seu cumprimento farse-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. O pagamento de multa extingue a punibilidade, desde que seja a única pena aplicada. Neste caso, a condenação não constará dos registros criminais, exceto para fins de requisições judiciais (para a instrução de outros feitos criminais).
Por força da nova redação do art.51 do CP, a pena de multa não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pena privativa de liberdade na hipótese de não-pagamento. Inaplicável, portanto, a primeira parte do art.85 da Lei dos Juizados. No que tange à conversão da pena de multa em restritiva de direitos no caso de não-pagamento, não poderá também ser realizada, por não haver previsão legal dos termos da substituição ou dos parâmetros a serem utilizados nessa conversão.
Aplicam-se em relação ao cumprimento da pena de multa as disposições previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, no que respeito às modalidades de pagamento permitidas. (Bonfim, p. 66, 2.005).

6. Despesas
As despesas processuais serão reduzidas, nos casos dos arts. 74 e 76 e homologação de acordo civil.

7. Disposições Finais
A ação penal depende de representação nos crimes de lesões corporais e lesões culposas (Art. 88). Haverá também a suspensão condicional da pena, quando: A. o acusado não estiver sendo processado; B. o acusado não tenha sido condenado por outro crime (Art. 89). Não existe aplicação das normas desta lei, em casos já julgados ou iniciados (Art. 90). O processo perante o juizado deve ser proposto no prazo de 30 dias, sujeito o direito a decadência (Art. 91). As normas do ordenamento jurídico devem ser aplicadas subsidiariamente na omissão de matéria da lei nº 9.099/95 (Art. 92).

Bibliografia
BONFIM, Edilson Mougenot. Processo Penal II : Dos fundamentos à sentença. – 2.° ed. rev e atual. – São Paulo: Saraiva, 2.005.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Atlas, 1.997.

Lei: 9.099/95

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