Síndrome de alienação parental

Autor: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Gustavo Ferraz de Campos Monaco1. Introdução

Em A filosofia da infância, o Professor de Filosofia da Universidade de Massachusetts, Gareth B. Matthews, afirma não haver motivos suficientes para se acreditar “que apenas em virtude de se crescer de uma determinada maneira normalizada, os adolescentes ou adultos atinjam o nível apropriado de maturidade para lidar com questões filosóficas”[1]. Da mesma maneira, não parece ser lícito e coerente concluir que apenas pelo fato de os pais terem aparentemente atingido a idade adulta de forma sadia, sejam os mesmos dotados de um nível apropriado de maturidade para lidar com questões afetivas.

Não é à toa que o pai de Kristin demonstrou surpresa com a alegação da filha no sentido de estar satisfeita por termos as letras e com a explicação que se seguiu a tal constatação. A menina, que começara a se familiarizar com as sílabas e a identificar nelas os sons que eram capazes de produzir, não se mostrou nem um pouco aflita quando o pai quis saber o porquê de tamanha satisfação e respondeu: “Pois se não existissem letras, não haveria sons… se não houvesse sons, não haveria palavras… se não houvesse palavras, não poderíamos pensar… e se não pudéssemos pensar, não haveria mundo” [2].

O raciocínio faz lembrar Parmênides de Eléia quando afirmava que “para a mesma coisa há tanto pensar e ser”. Talvez o grande problema dos adultos, hoje, seja justamente o terem se esquecido de que há, em todas as suas ações, tanto o pensar quanto o ser, mas que ambos os fenômenos devem estar situados em planos distintos, convivendo, mas não se confundindo. Pensar o mundo é ser parte dele e se pensar sobre tal objeto exige o recurso a convenções lingüísticas, então as palavras, os sons e as letras são partes componentes do mundo e permitem pensar sobre ele.

Da mesma forma, pensar o afeto é vivenciá-lo. Pensar o desenvolvimento afetivo dos seres em estágio formativo é ser para com eles afetuoso. No entanto, não é suficiente nem é saudável apenas o ser afetivo pensando fazer o bem, pensando preservar o ser objeto do afeto (afeto este que, de resto, pode apresentar-se com conotação positiva ou negativa), sem que esteja presente nesse ser-pensar a maturidade para lidar com as questões afetivas.

É a partir destas constatações iniciais, lançadas à guisa de advertência introdutória, que pensamos situar-se o tema da síndrome de alienação parental. É que, se sem letras não existiria o mundo, como constatou a pequena Kristin, sem afeto não existem relações familiares. E se é preciso bem ordenar as letras para compreender o mundo, também é preciso bem ordenar os afetos para lidar com as relações familiares. A explicação desordenada do mundo demonstra a ausência de maturidade para lidar com as questões filosóficas. Da mesma forma, o enfrentamento desordenado das novas realidades relacionais em âmbito familiar demonstra a ausência de maturidade para lidar com as questões afetivas.

Assim, saber o que é, como se manifesta, quais suas conseqüências fáticas e quais as possíveis conseqüências de uma intervenção do ordenamento jurídico relativamente a um fenômeno que tem se mostrado cada vez mais presente na realidade das famílias é a intenção primordial do presente estudo. Assim, a investigação a ser feita deverá esbarrar com situações antecedentes à configuração da síndrome de alienação parental, razão porque será fácil constatar que o percurso a ser seguido daqui em diante irá se assemelhar àquele percurso argumentativo que, partindo da satisfação pela constatação da existência das letras, concluiu que sem elas não haveria mundo, como se não fosse o fato de o mundo existir que fosse condição essencial para o surgimento do ser humano, de sua capacidade reflexiva, da convenção das palavras por meio da combinação de sons e de sua redução a símbolos gráficos. Ou seja, será possível constatar que só haverá síndrome de alienação parental por ter havido a configuração de uma situação patológica no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de índoles diversas.

2. A síndrome ou o esgarçar da dignidade humana

A síndrome de alienação parental (SAP) refere-se a um transtorno da personalidade que tem acometido crianças e adolescentes cujos pais tenham se envolvido em forte litígio decorrente da necessidade de intervenção judicial para estabelecer o sistema de atribuição de sua guarda, com os correlatos direitos e deveres daí decorrentes[3]. A expressão foi cunhada por Richard A. Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em Nova York, EUA. Como esclarece o autor,

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável[4].

A expressão cunhada pelo autor (síndrome de alienação parental) não foi recepcionada com tranqüilidade e não ficou imune de críticas, tendo havido autores que combateram a utilização do vocábulo síndrome para se referir ao fenômeno, preferindo, em conseqüência, a utilização do termo alienação parental (AP), simplesmente. Richard Gardner, no entanto, é veemente na defesa da utilização da expressão por ele cunhada, alegando que a alienação parental pode ter diversas causas – distintas da programação pré-ordenada que se estabeleça por influência de um dos genitores que procura denegrir a imagem do outro – em detrimento de seu relacionamento com a criança. O cientista prossegue:

Uma criança pode ser alienada de um pai por causa do abuso parental da criança – por exemplo: físico, emocional ou sexual. Uma criança pode ser alienada por causa da negligência parental. As crianças com transtornos de conduta frequentemente são alienadas de seus pais, e os adolescentes atravessam geralmente fases de alienação. A SAP é vista como um subtipo da alienação parental[5].

Apesar de o autor não deixar explícita a idéia, parece subjacente em seu pensamento o sentimento de que o mundo jurídico tem dificuldades em aceitar o termo síndrome, por acreditar que tal palavra possui um significado específico e que não se enquadraria na realidade vivenciada em razão da disputa conflituosa de guarda, pelo que esclarece que:

Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não todos) dos sintomas aparecem juntos. O termo síndrome é mais específico do que o termo relacionado a doença. [6].

Não sem razão, esclarece Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca que se a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, “a síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento”[7]. Tratando-se de conseqüência de ato imputável à conduta de um dos genitores[8], importa, assim, discutir em que medida e por quais razões, a síndrome se manifesta ou pode se manifestar e quais suas implicações jurídicas.

Como é possível depreender do conceito cunhado por Richard Gardner, a síndrome de alienação parental é o resultado da atuação de um dos genitores (normalmente o guardião[9]) que busca incutir no íntimo da criança a incitação contra o outro genitor (normalmente o não guardião). Tal incitação pode decorrer de inúmeros fatores ligados ao subjetivismo do interessado, mas em qualquer hipótese, atacam a dignidade da criança, que se vê privada da assistência moral que lhe é devida em decorrência do sistema. Ademais, como se infere do próprio texto constitucional, na esteira de importantes documentos internacionais, a criança tem o direito à convivência familiar e comunitária, dever precípuo da própria família, mas também da comunidade e da sociedade, além do Estado, visando colocar os infantes a salvo de toda forma de negligência, violência e opressão (art. 227, CF). “Direito essencial de crianças e adolescentes, é, portanto, um dos direitos da personalidade infanto-juvenil, própria dela porque tem pertinência somente com ela, não com a personalidade dos adultos”[10].

Nesse sentido, ao afetar o direito à convivência familiar por meio da opressão e da violência psíquica, a síndrome de alienação parental macula a dignidade humana também por afetar a identidade pessoal da criança. Com efeito, como salienta Renato Maia, com esteio em Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa:

Nas relações consigo mesmo, com os outros homens, com a natureza e até com Deus, cada indivíduo é um ser em si mesmo e só igual a si mesmo. É sua dinâmica estruturante, de coesão e de unidade que faz com que este se sinta bem em sua complexidade somático-psíquica e social e que rejeite como desintegração de si mesmo a manipulação de seus elementos físicos e morais. A identidade é o aceitar a si mesmo e ao reflexo de si na sociedade e, por isso, tem de considerar-se a ontologia da identidade humana. Quer situando cada homem como centro autônomo de interesses, reconhecendo seu particular modo de ser e de se firmar e impondo aos outros o reconhecimento de sua identidade.

Nesse contexto, ressalta-se como inadmissível a submissão da criança aos desejos dos adultos, como se ela fosse o objeto do desejo destes. De fato, o interesse a ser resguardado nas hipóteses de disputa de guarda, ou de qualquer outra forma de custódia, é o interesse da criança, superior entre eventuais outros interesses em jogo[12]. Por melhor interesse da criança, no entanto, não deve ser pensado apenas um simplório interesse egoístico desse ser que ainda se encontra em estágio formativo. O interesse da criança é o interesse mediato, é aquele interesse em ter sua personalidade resguardada e bem-formada; e não, ao contrário, o interesse imediato, que possa ter se forjado – ou que possa ter sido forjado – em seu âmago, dirigindo-se aleatoriamente nesta ou naquela direção. Pode-se afirmar, assim, que o que se visa satisfazer é o desejo da criança enquanto sujeito de direitos, e não a mera satisfação dos objetos de desejo dessa mesma criança. É que, como afirma Lenita Pacheco Lemos Duarte, a necessidade

implica uma relação com um objeto real, que encontra satisfação através de uma ação específica, visando a um objeto que permite a redução da tensão, ou seja, a necessidade implica satisfação.

O desejo não possui uma relação com um objeto real, mas com uma fantasia. O desejo jamais é satisfeito. Ele pode realizar-se em objetos, mas não se satisfaz neles. Assinala-se assim uma falta, e não algo que propiciará uma satisfação. A estrutura do desejo implica essencialmente essa inacessibilidade do objeto, e é precisamente por isso que o desejo é indestrutível[13].

Nesse sentido, o interesse da criança pode ser visto como um desejo da sociedade de que a criança seja bem formada. Configura-se, assim, como algo indestrutível e, por isso, insuscetível de satisfação. Nunca será plenamente alcançado, mas permanecerá sempre ali, norteando os atores sociais encarregados de sua aplicação. E é a família o local apropriado para se fazer valer o interesse superior da criança com responsabilidade e efetividade[14]. Verificado o desfazimento da família, seja ela matrimonial, convivencial ou de outro tipo, as crianças continuarão necessitando de cuidados e demandando atenção contínua e plena de seus pais e dos membros da família alargada, e as quererão da mesma forma e no mesmo grau que recebiam quando seus pais viviam unidos no seio de um único grupo familiar. É nesse contexto que o cuidado parental ressalta enquanto “instituição altruísta, dirigida a fazer prevalecer o interesse da criança”.

Sua negação, nesse âmbito, é a submissão da criança à síndrome da alienação parental. Veja-se como ela se manifesta.

3. Manifestação da síndrome ou a falta de maturidade para lidar com questões afetivas

Segundo Gardner, “a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:
1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3. Falta de ambivalência.
4. O fenômeno do “pensador independente”.
5. Apoio automático ao genitor alienante no conflito parental.
6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
7. A presença de encenações ‘encomendadas’.
8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

Nem todos estes sintomas aparecem associados nos casos de síndrome de alienação parental leve, mas os estudos psiquiátricos compilados por Gardner demonstram que nas hipóteses de configuração da síndrome em níveis moderados e agudos, os oito sintomas indicados manifestam-se de forma concomitante, tornando insuportável a convivência entre a criança e o genitor alienado.

A tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que costuma manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência externa, ou seja, a criança passa a impressão de ser um pensador independente, alguém que tem suas próprias convicções e que procura externá-las de forma a tornar pública a impressão que guarda do genitor alienado. No entanto, quando confrontada com seus sentimentos e instada a apresentar as razões que a levam a querer alienar o genitor de suas funções, afastando-o de si, a criança apresenta racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, que não se sustentam, por falta de coerência. No entanto, quando o grau de submissão à síndrome apresenta-se moderado ou grave, a criança não consegue perceber a fragilidade dos argumentos que apresenta. Isso se deve ao grau de obnubilamento de seus sentimentos. Corriqueiramente, as pessoas apresentam sentimentos ambivalentes, ou seja, oscilam seus afetos relativamente a uma mesma situação, objeto ou pessoa. A criança alienada, entretanto, não consegue dar vazão a esta oscilação ambivalente e mantém um padrão contínuo de sentimentos relativos à pessoa do genitor alienado, sempre com carga negativa.

Além da ausência da ambivalência, a criança demonstra, ainda, não sentir culpa (remorso, por exemplo) quando a campanha de desmoralização atinge seu intento, mesmo que esta tenha utilizado como meio a insinuação da existência de abuso sexual por parte do genitor alienado[16]. Isso porque não consegue perceber a gravidade que as acusações ou insinuações que formula podem carregar. Como salienta Maria Berenice Dias, a criança “vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias”[17].

Entende-se, assim, por que se torna difícil, quando não impossível, a elaboração de sentimentos de culpa. Se não há verdade na formulação – o que ela sabe, ao menos inconscientemente – e se o personagem atingido pela falsa acusação é um falso personagem, a eventual culpa é também ela falsa e pode ser descartada enquanto sentimento em formação.[18]

A investigação aprofundada da situação demonstrará que, em verdade, aquela campanha denegritória da figura do genitor alienado não é, efetivamente, fruto de um pensar independente[19] da criança, mas, antes, o resultado das influências que foram sendo exercidas pelo genitor alienante sobre a constituição psíquica de seu filho. A atuação do genitor é, como lembra Priscila Maria Pereira da Fonseca, casuística, podendo-se identificar algumas situações que indicam a tentativa de alienar a criança do convívio familiar amplo:

Tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora, em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas[20].

A ausência do pensar independente manifesta-se a partir da constatação de alguns sintomas relacionados a estas atitudes acima arroladas, como o apoio automático aos juízos de valor que o genitor alienante externa a respeito do genitor alienado. Normalmente, tais valores apresentam carga negativa efetiva e o fato da criança alienada os acompanhar poderia significar a sua efetiva opção. No entanto, a observação de tal fenômeno permitirá entrever que alguns dos juízos negativos, quando ligados à relação intersubjetiva pai-mãe são também acompanhados pela criança. Outras vezes, juízos positivos isolados externados pelo genitor alienante acabam sendo acompanhados, de maneira irrefletida, pela criança, demonstrando sua programação para aderir à campanha iniciada por ela, mas encetada pelo genitor alienante.

Outro sintoma de fácil percepção é a presença de situações encenadas, distantes de uma reação espontânea. O alheamento da realidade se configura de tal forma que a criança reage à presença do genitor alienado e, às vezes, até mesmo a sua memória. No entanto, a reação não é espontânea, faltando sentimento efetivo e real. A criança é confundida pelo genitor alienante no que concerne à noção de realidade/fantasia, forçada que é a “encenar sentimentos e simular reações”[21]. Nesses termos, a criança demonstra a maquinação de que é vítima por meio de choro falso, gritaria exagerada etc.

Por fim, a exposição a que está sujeita acerca dos defeitos, vícios e riscos que o genitor alienado parece evidenciar faz com que a criança opte por transferir os sentimentos negativos aos membros do tronco familiar de seu genitor e ao círculo social em que este se encontra inserido. Como salienta Priscila Maria pereira Corrêa da Fonseca:

Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores, sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos[22].

Trata-se, como se percebe, de situação orquestrada pelo genitor alienante com o intuito de afastar a criança da convivência do outro genitor, tudo com o fito egoístico de ter a criança apenas para si. Conseqüência da evolução dos valores e seus reflexos na situação familiar, Maria Berenice Dias assim sintetiza o processo de conformação da síndrome e suas relações com a falta de maturidade para o manejo das situações afetivamente conflituosas:

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. (…) Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro[23].

O “elaborar o luto da separação” parece ser um importante fator a ser trabalhado na sociedade pós-moderna. Pensar e vivenciar a separação é ser separado do objeto amado[24]. É preparar-se para o enfrentamento dos desafios do dia-a-dia. É mostrar maturidade para a manutenção do status familiar que unirá os membros do casal parental para o resto de suas vidas: o de serem pais de uma mesma criança[25]. Mormente porque a elaboração íntima de tais sentimentos pessoais pode resguardar a saúde emocional, psíquica e, consequentemente, também a saúde física das crianças com quem se convive, resguardando o seu interesse superior no sentido de crescer sã e apta para o convívio social.

4. Conseqüências pessoais e familiares ou o não saber lidar com o papel que estava destinado àquela relação jurídica específica

Isso porque os efeitos da síndrome de alienação parental são extremamente nocivos para o desenvolvimento ulterior da criança[26]. Como expõe Denise Maria Perissini, “denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico – sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida”[27]. Trata-se de conseqüência da imaturidade dos pais em lidar com a situação afetiva nova a que foram submetidos pelo desfazimento dos laços de afetividade conjugal até então existentes entre ambos[28]. Deixam de constituir um casal conjugal para compor um casal parental, diverso daquele, frágil, porque perene. Como salienta Jacqueline Rubellin Devichi “a perenidade do casal parental deve sobreviver à fragilidade do casal conjugal”[29]. Ou, nos dizeres de Maria Clara Sottomayor,

A regulação do poder paternal, após o divórcio, não pode ser usada como um instrumento de transformação dos papéis familiares, devendo, antes, reflectir a forma como os pais distribuíam entre si as tarefas relativas ao cuidado dos filhos, durante a constância do casamento[30].

No entanto, a inaptidão para lidar com o luto da separação e a incapacidade de perceber qual o efetivo papel que o direito de família pós-moderno resguardara a estes pais, membros de um casal novo, cognominado parental, a quem o sistema incumbe a efetivação dos princípios da paternidade responsável e o adensamento imediato do princípio do melhor interesse da criança[31], leva à configuração da síndrome de alienação parental que, no limite, pode levar o alienado a abrir mão do convívio com sua prole, por vezes até por não concordar com a submissão da criança a tamanho sofrimento. Por outro lado, o genitor alienante não se dá conta que o processo psíquico que impingiu à criança não será eterno. Não se trabalha com a hipótese, comum, de que a criança, ao amadurecer, possa perceber os efeitos nocivos a que fora exposta em razão do comportamento egoístico por ele assumido.

Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos.

A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.

Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome.

Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.

5. Conclusões
Por tantas dores, sofrimentos, traumas e outras maléficas conseqüências que a alienação parental pode causar a todos os envolvidos, especialmente genitor alienado e criança, é indiscutível que a vítima principal é exatamente a criança, menos dotada de ferramentas de defesa e de auto-imunidades. Muitas são as questões que permanecem em aberto, a partir desta realidade, todas elas a serem tratadas e cuidadas por profissionais das diferentes linhas e linguagens interdisciplinares, como os que atuam nas áreas do Direito, da Psicologia, da Psicanálise, entre outras. No entanto, a grande responsabilidade da sociedade, em casos assim, reside fortemente junto à maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas questões danosas, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente insustentáveis.

Um Poder Judiciário atento e cuidadoso com questões assim delicadas e prejudiciais é, sem dúvida, um passo, um momento e um cenário muito propício para o resgate, o reparo e principalmente a coibição para que tais situações sejam rejeitadas, anuladas ou, no mínimo, minimizadas, alertando toda a sociedade para a conscientização da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é diretora nacional da região sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, professora, doutora e livre docente pela Faculdade de Direito da USP.Gustavo Ferraz de Campos Monaco é professor do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP e Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Sul de Minas, mestre pela FD-UC (Portugal) e doutor pela FD-USP.

Referências bibliográficas
BONNARD, Jerome. La garde du mineur et son sentiment personnel. Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, v. 90, n. 1, p. 49-67, 1991.

CASTRO, Lídia Rosalina Folgueira. Disputa de guarda e visitas: no interesse dos pais ou dos filhos? São Paulo: Casa do psicólogo, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2009.

DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A guarda dos filhos na família em litígio: uma interlocução da psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

FÉRES-CARNEIRO, Terezinha; MAGALHÃES, Andrea Seixas. Conjugalidade dos pais e projeto dos filhos frente ao laço conjugal. In: FÉRES-CARNEIRO, Terezinha (org.). Família e casal: efeitos da contemporaneidade. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2005.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), p. 162-168, 2006.

GARDNER, Richard A. “O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?” http://www.mediacaoparental.org/page22.php

GOLDSTEIN, Joseph I. ¿En el interés superior de quién?. In: BELOFF, Mary (org.). Derecho, infancia y familia. Barcelona: Gedisa, 2000.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: quem é o melhor para decidir a respeito? Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 47, n. 268, p. 28-31, 2000.

GRÜNSPUN, Haim. A guarda dos filhos e o melhor interesse da criança. Revista do Advogado, São Paulo, n. 25, p. 83-89, maio 1988.

I, Lee Fu; NUNES, Ana Paola Robatto. Transtornos afetivos na adolescência. In: ASSUMPÇÃO JUNIOR, Francisco B.; KUCZYNSKI, Evelyn (Org.). Adolescência normal e patológica. São Paulo: Lemos, 1999.

JABLONSKI, Bernardo. Afinal, o que quer um casal? In: FÉRES-CARNEIRO, Terezinha (Org.). Família e casal: arranjos e demandas contemporâneas. Rio de Janeiro: PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2003.

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri: Manole, 2003.

MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107-126, 2008.

MATTHEWS, Gareth B. A filosofia da infância [The philosophy of childhood]. Trad. Zaira Miranda. Lisboa: Instituto Piaget, 1994

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Atribuição da guarda e suas conseqüências em direito internacional privado. Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do Professor Titular João Grandino Rodas, 2008.

PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental – o lado sombrio da separação. http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-lado-sombrio/

RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem [La famille en desórdre]. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

SHINE, Sidney. A espada de Salomão: a psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: Casa do psicólogo, 2003.

SOTTOMAYOR, Maria Clara. O poder paternal como cuidado parental e os direitos da criança. In: SOTTOMAYOR, Maria Clara (Coord.). Cuidar da justiça de crianças e jovens: a função dos juízes sociais. Coimbra: Almedina, p. 9-63, 2003.

SOTTOMAYOR, Maria Clara. Divórcio, poder paternal e realidade social: algumas questões. Direito e Justiça: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, v. 11. n. 2, p. 161-172, 1997.

YOUF, Dominique. Penser les droits de l´enfant. Paris: Presses Universitaires de France, 2002.


[1] MATTHEWS, Gareth B. A filosofia da infância [The philosophy of childhood]. Trad. Zaira Miranda. Lisboa: Instituto Piaget, 1994, p. 35

[2] MATTHEWS. A filosofia…, cit., p. 33.

[3] Como salienta MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Atribuição da guarda e suas conseqüências em direito internacional privado. Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do Professor Titular João Grandino Rodas, 2008, p.40 “A necessidade da intervenção judicial é tão sensível no sistema jurídico brasileiro que o § 4º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, em vigor desde meados de agosto do mesmo ano, cria mecanismo para a punição do detentor da guarda em caso de alteração não autorizada ou de descumprimento imotivado de cláusula estabelecida na regulação da guarda, podendo-se, inclusive, impor a redução do número de horas de convivência com o filho ao violador da norma concreta”.

[4] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? http://www.mediacaoparental.org/page22.php

[5] GARDNER, Richard A. O DSM-IV…, cit., passim.

[6] GARDNER, Richard A. O DSM-IV…, cit., passim.

[7] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), p. 162-168, 2006, p. 164. A autora agrega ao conceito de alienação parental, o fato do afastamento ter sido provocado pelo outro genitor. No entanto, como se depreende dos exemplos trazidos por Richard Gardner, nem sempre tal fato se mostra convergente, pelo que não pode ser elevado à condição de elemento que conforma o conceito.

[8] GOLDSTEIN, Joseph I. ¿En el interés superior de quién?. In: BELOFF, Mary (org.). Derecho, infancia y familia. Barcelona: Gedisa, 2000, p. 127.

[9] Mas não só. Também o não guardião pode ser o genitor alienador, na tentativa de forçar uma situação de convivência insuportável entre o guardião e a criança, dando início a um procedimento tendente à reversão da guarda judicialmente estabelecida. Caso real, sob esta hipótese, foi mostrado no programa de TV denominado Fantástico, no dia 21/06/2009, e pode ser visto no seguinte link: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1064291-7823-PAI+USA+FILHO+PARA+TENTAR+REDUZIR+A+PENSAO+ALIMENTICIA,00.html

[10] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri: Manole, 2003, p. 154, pontuação adaptada. Ainda: YOUF, Dominique. Penser les droits de l´enfant. Paris: Presses Universitaires de France, 2002, p. 74-77.

[11] MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107-126, 2008, p. 118.

[12] Daí porque sua vontade deva ser levada em consideração pelo julgador, sem, no entanto, configurar a causa de decidir. Verificar: BONNARD, Jerome. La garde du mineur et son sentiment personnel. Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, v. 90, n. 1, p. 49-67, 1991.

[13] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A guarda dos filhos na família em litígio: uma interlocução da psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 50. Ver, ainda, p. 69.

[14] Cf. CASTRO, Lídia Rosalina Folgueira. Disputa de guarda e visitas: no interesse dos pais ou dos filhos? São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003; também o interessante trabalho de SHINE, Sidney. A espada de Salomão: a psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.

[15] SOTTOMAYOR, Maria Clara. O poder paternal como cuidado parental e os direitos da criança. In: SOTTOMAYOR, Maria Clara (Coord.). Cuidar da justiça de crianças e jovens: a função dos juízes sociais. Coimbra: Almedina, p. 9-63, 2003, p. 45. Ver, também, MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005; GRÜNSPUN, Haim. A guarda dos filhos e o melhor interesse da criança. Revista do Advogado, São Paulo, n. 25, p. 83-89, maio 1988.

[16] Como salienta PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental – o lado sombrio da separação. http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-lado-sombrio/, “não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram”.

[17] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2009.

[18] Recomenda-se, neste passo, excelente documentário denominado “A morte inventada – alienação parental”, filme de Alan Minas, recentemente lançado (maio/2009), com 80 minutos de duração, que “revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas de ‘alienação parental’. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância por anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso revelam de forma contundente como a alienação parental interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de Direito, Psicologia e Serviço Social, que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão”. No site http://www.morteinventada.com.br/ é possível ler a sinopse e assistir ao trailler do filme. Veja-se, também, a entrevista concedida pelo diretor e roteirista do filme, Alan Minas, à Revista Leis & Letras, ano III, nº 17, 2009, p s. 14-15, denominada “Síndrome da Alienação Parental e a implantação de falsas memórias”.

[19] Se o for, ou seja, se houver causa efetiva e eficaz, não se tratará de SAP, mas de alienação parental, como mencionado antes, no texto.

[20] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 166.

[21] PERISSINI. Síndrome…, cit., passim.

[22] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 164.

[23] DIAS. Síndrome…, cit., passim.

[24] “Os cônjuges se unem por supostos comuns, quase sempre inconscientes, com a expectativa de serem libertados dos seus conflitos pelo parceiro. (…). O espaço interno do casal (…) nasce do encontro entre os mundos interno e externo dos parceiros.” FÉRES-CARNEIRO, Terezinha; MAGALHÃES, Andrea Seixas. Conjugalidade dos pais e projeto dos filhos frente ao laço conjugal. In: FÉRES-CARNEIRO, Terezinha (Org.). Família e casal: efeitos da contemporaneidade. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2005, p. 111-121, p. 113.

[25] “O desfazimento dessa vida implica, assim, a ruptura das relações de afeto e mesmo das relações jurídicas travadas entre ambos, mas não tem o condão de transformar aquela família em uma família monoparental. Com efeito, uma vez dissolvida a família conjugal ou a família convivencial, subsistem em tese duas famílias em tudo muito assemelhadas às famílias monoparentais, posto que cada um dos genitores, seguindo as suas vidas pessoais, não se desincumbem, em regra, das funções paternais que lhes tocam. Nessa hipótese a criança passa a ter não uma, mas duas famílias, com as quais passa a conviver.” MONACO. Atribuição…, cit., p.40.

[26] Ver I, Lee Fu; NUNES, Ana Paola Robatto. Transtornos afetivos na adolescência. In: ASSUMPÇÃO JUNIOR, Francisco B.; KUCZYNSKI, Evelyn (Org.). Adolescência normal e patológica. São Paulo: Lemos, 1999.

[27] PERISSINI. Síndrome…, cit., passim.

[28] JABLONSKI, Bernardo. Afinal, o que quer um casal? In: FÉRES-CARNEIRO (Org.). Família e casal: arranjos…, cit., p. 161, afirma que as principais razões invocadas pelos casais infelizes para não requererem a separação ou o divórcio são o sentimento de culpa (predominante nos homens) e a falta de coragem e o medo de futuros problemas financeiros (predominantes nas mulheres). DIAS. Síndrome…, cit., informa que razões econômicas estão, muitas vezes, subjacentes à atuação do genitor alienante.

[29] DEVICHI, Jacqueline Rubellin. Apud: GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: quem é o melhor para decidir a respeito? Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 47, n. 268, p. 28-31, 2000.

[30] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Divórcio, poder paternal e realidade social: algumas questões. Direito e Justiça: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, v. 11. n. 2, p. 161-172, 1997, p. 170.

[31] Ver RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

[32] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 166.

Fonte: IBDFAM

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PEC do Divórcio – Consagração da autonomia da vontade

Autor: Marianna Chaves

Uma das questões levantadas no último boletim eletrônico do IBDFAM (142) é a indagação de quem seria o interessado em um divórcio lento. Meo judicio, no estágio atual das relações humanas, um divórcio moroso, permeado por desavenças e, consequentemente, pungente, interessa, quando muito, aos advogados que desejem avolumar seus honorários, o que vai contra a ética vigente na classe.

A PEC do divórcio, quando aprovada, trará radicais e necessárias mudanças na forma de dissolução do vínculo matrimonial. A modificação mais patente se dará no sentido de consagração de princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e na abolição da culpa.

Explique-se. A atual necessidade obrigatória de prévia separação judicial revela-se patentemente atentadora à autonomia da vontade dos indivíduos envolvidos naquela relação. O instituto da separação judicial se mostra algo no mínimo, imprestável e sem razão de ser na atualidade. A manutenção de um vínculo – na esfera jurídica – quando no patamar afetivo e factual, deixou de existir é efeito de uma legislação ultrapassada, com fundamento em uma “sacralização” do liame matrimonial que não mais existe – ou não deveria existir – na sociedade hodierna.

Seja vislumbrando o casamento pela corrente contratualista, seja vendo-o como uma instituição, uma coisa se tem como certa: o vínculo se origina pela vontade das partes e, nada mais arrazoado, que seja dissolvido pelo mesmo elemento volitivo. Ninguém melhor do que os envolvidos para saber como e quando desconstituir a sua união. Descabe ao legislador e ao Estado impor óbices para que o término da sociedade conjugal seja levado a efeito.

Da mesma maneira que a nossa Carta Constitucional consagra um direito fundamental ao casamento, a mesma Carta Magna institui claramente um direito a não permanecer casado, um direito à dignidade e à felicidade pessoal por meio da promoção do termo de um projeto afetivo comum que, de certa forma, fracassou. Todavia, o processo atual para atingir esse “bem” – ou seja, livrar-se da infelicidade e poder buscar novamente a satisfação pessoal – pode ser apontado como desnecessariamente dificultado.

Promover e prolongar a manutenção de um vínculo que, muitas vezes não passam dos “restos” do que foi um dia uma relação, atenta frontalmente o princípio da dignidade humana daqueles indivíduos, além de mitigar fortemente o princípio da liberdade, desdobrado na liberdade de desconstituir essa ligação na forma como lhes for mais conveniente. E é para isso que o instituto da separação judicial serve. Para procrastinar algo que é iminente: o desenlace e para fomentar a infelicidade desses indivíduos.

Sobre a injustificabilidade do atual sistema binário de dissolução do casamento, asseveram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que “não há justificação lógica em terminar e não dissolver um casamento. Escapa à razoabilidade e viola a própria operabilidade do sistema jurídico”. (In: Direito das Famílias, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 321). A “cláusula de arrependimento” existente no art. 1.577 do CC brasileiro pode ser considerada como dispositivo “morto”, de difícil utilização, posto que, via de regra, ao se chegar ao ponto de uma separação judicial, tal decisão foi amadurecida, além de desejada. Uma reconciliação, como demonstram diversas pesquisas, ocorrem em casos excepcionais e, para além disso, se assim o desejarem, os divorciados poderam sempre casar-se novamente com os ex- cônjuges. Assim, é mister reafirmar o entendimento, perfilhado por Maria Berenice Dias (In: Manual de Direito das Famílias, 5. ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 281), de que esse suposto benefício da separação é “deveras insignificante”. Como a autora afirma, “mais prático e barato – além de mais romântico – é celebrar novo casamento, que até gratuito é”.

Indo um pouco mais além: de acordo com a exegese que se pode fazer da nova redação que terá o art. 226 da Constituição brasileira e dos dispositivos conexos na legislação ordinária, se pode dizer que, abolida estará a discussão da culpa em sede de divórcio. Todavia, partilhando-se da ideia de Fernando José Simão, é de ser dizer que não se deve ter “a impressão de que a culpa desapareceu do sistema, ou que simplesmente se fará de conta (no melhor estilo dos contos de fada) que o cônjuge não praticou atos desonrosos contra o outro, que não quebrou com seus deveres de mútua assistência e fidelidade.

A culpa será debatida no locus adequado em que surtirá efeitos: a ação autônoma de alimentos ou eventual ação de indenização promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais ou estéticos”. (In: Debate – A PEC do Divórcio e a Culpa: impossibilidade, disponível em: http://www.ibdfam.org.br/)

A perquirição da culpa traduz-se em uma imiscuição exacerbada na intimidade, na vida privada e familiar dos indivíduos. Nada mais acertado que tal ingerência só ocorra se assim uma das partes o desejar, em processo autônomo de alimentos ou em uma possível ação de reparação civil. Mais uma vez, se faz presente a promoção da autonomia da vontade, cabendo às partes e não ao legislador determinar a necessidade ou não da investigação da culpa nas suas relações pessoais.

Desta forma, é de se concluir que a PEC do divórcio em boa hora emergiu, expurgando procedimentos desnecessário, acompanhando o real momento vivido pela sociedade, fugindo dos velhos dogmas enraizados e mais: consagrando o princípio da liberdade e da autonomia da vontade que devem estar presentes tanto na constituição como na dissolução das relações conjugais. Oxalá seja ela o mais rapidamente possível aprovada, trazendo para o Direito das Famílias brasileiro a mais importante modificação positiva deste milênio!

Marianna Chaves é diretora do Núcleo de Relações Internacionais do IBDFAM – PB, advogada, pesquisadora assistente do Instituto de Investigación Científica – IDIC da Universidad de Lima – Peru, membro da International Society of Family Law, pós-graduada em Filiação, Adoção e Proteção de Menores pela Universidade de Lisboa e mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa.

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Senado aprova habilitação de casamento pela internet

SOLANGE SPIGLIATTI – Agencia Estado

SÃO PAULO – A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira, 10, o projeto do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) que autoriza noivos a apresentar pela internet, junto ao oficial do Registro Civil, o requerimento de habilitação para casamento.

O projeto ainda vai à deliberação da Câmara. Quando sancionado, a lei só entrará em vigor 180 dias depois da publicação oficial, a fim de que, neste intervalo, os cartórios tenham tempo para se adequar à nova regra, segundo o Senado.

O objetivo do projeto é desburocratizar o casamento civil, facilitando a vida dos noivos, que assim não precisarão submeter-se a filas, desde que haja o credenciamento antecipado junto ao Judiciário da assinatura eletrônica dos requerentes.

O senador Aloizio Mercadante explica que os órgãos de administração pública, principalmente no Judiciário, estão desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos e o seu armazenamento de forma confiável.

Por: Estadão

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Liminar proíbe cobrança de ponto extra em TV

Uma decisão, em caráter liminar, proíbe as operadoras de TV a cabo de cobrar pelo ponto-extra em residências que tem dois, três ou mais pontos de recepção de imagem.

De acordo com decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, “a cobrança pela utilização do ponto-extra afronta as normas regulamentares”.

Segundo a juíza, as operadoras deveriam cobrar uma mensalidade por unidade domiciliar, como prevê norma da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

A decisão reconhece, no entanto, o direito das TVs de cobrar pela instalação do ponto-extra e manutenção da rede. A sentença foi emitida como resposta a uma ação apresentada pelo Procon de São Paulo, que considera a cobrança de ponto-extra uma prática abusiva. A empresa que desobedecer a regra poderá ser multada em R$ 30 mil diários.

Há três anos anos, diferentes decisões da Anatel e de tribunais de várias instâncias permitem e proíbem a cobrança do ponto-extra. Na prática, no entanto, as operadoras nunca deixaram de cobrar pelo serviço.

Para evitar problemas legais, as empresas de TV paga disfarçam a cobrança do ponto-extra como aluguel de decodificador. O Procon, porém, afirma que fiscalizará a prática e pode voltar à Justiça se perceber novos abusos.

Fonte: Na lei

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Anulada pela OAB a segunda fase do Exame de Ordem 2009.3

Depois de ter suspendido a correção e divulgação dos resultados da segunda fase do Exame de Ordem unificado, em razão da suspeita de vazamento da prova de direito penal aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro, a OAB decidiu anular para todos os candidatos, a prova da segunda fase 2009.3. A anulação ocorreu devido à constatação de que efetivamento houve uma irregularidade na aplicação da prova prático-profissional. A decisão foi tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, reunido em Brasília sob a condução de Ophir Cavalcante.
A prova voltará a ocorrer no dia 11 de abril, sem qualquer custo adicional na inscrição ao novo certame para os candidatos que concorriam à fase anulada – cerca de 18,5 mil bacharelandos.
“A unificação está mantida e a credibilidade do Exame de Ordem é o mais importante neste momento”, destacou Ophir, lembrando que a aplicação do Exame passou a ser unificado em todos os Estados brasileiros a partir do final de 2009.

“Queremos assegurar à sociedade brasileira que o Exame de Ordem tem sido um instrumento balizador do ensino jurídico no Brasil, e assim continuará sendo. Este é o momento de se avançar cada vez mais para que esse Exame tenha sua credibilidade reconhecida na sociedade brasileira; por isso, a Ordem decidiu de uma forma unida e efetiva, em todo o Brasil, fazer com que a segunda fase do Exame fosse anulada, preservando assim a credibilidade da OAB, do Exame e, sobretudo, a qualidade dos colegas que vão ingressar na profissão – que não podem nela entrar sob a dúvida de um Exame que pode ser anulado futuramente pelo Ministério Público ou qualquer outra forma, pois seria uma espada pendendo sobre seu pescoço” .

O presidente nacional da OAB ressaltou que as investigações em torno da fraude praticada continuam sendo conduzidas, na parte criminal, pela Polícia Federal “e, com toda tecnologia de que ela dispõe, esperamos uma solução para esse caso”. Citou que também a sindicância aberta pelo Cespe da Universidade de Brasilia – que, em parceria com a OAB, é responsável pela elaboração e aplicação das provas do Exame – prosseguirá. O Cespe, segundo Ophir, se “compromete ainda a acentuar e privilegiar um sistema de segurança maior do Exame, para que as possibilidades de fraude não se repitam e para que possamos aprender com essas situações desagradáveis, mas que acabarão servindo de novo instrumento para afirmar a qualidade do Exame de Ordem”. No que se refere à Seccional da OAB de São Paulo, ele disse que sindicância aberta “teve conclusão descartando qualquer tipo de envolvimento da entidade”
Com informações da OAB nacional.

Fonte: Veredictum

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Informações ref. a fraude na prova de Dir. Civil

Por: Marcelo Hugo da Rocha

Acabo de receber a informação de que a prova de CIVIL também está maculada por suspeita de FRAUDE. A informação partiu de um ex-presidente da Comissão de Exame de Ordem da seccional da OAB-RS.

Riscaram a pólvora… vamos ver se a BOMBA explode no DOMINGO. Crescem vozes que garantem que a prova da 2ª FASE será ANULADA em âmbito nacional. Pelo menos, é a orientação que está sendo levada por muitos participantes para a reunião de Brasília neste final de semana.

E se anularem por completo a 2ª fase, vou queimar a língua, infelizmente. Quem mandou querer estar “atrás do balcão” e na frente dele ao mesmo tempo???

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Geovani Borges quer fim de exame de qualificação da OAB

http://img214.imageshack.us/img214/7185/verimagem.jpg

O senador Geovani Borges (PMDB-AP) apresentou em Plenário, nesta quinta-feira (4), a proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 1/2010 que torna os diplomas de curso de instituições superiores comprovantes de qualificação profissional para todos os fins.

O projeto altera a redação do art. 205 da Constituição Federal, introduzindoparágrafo que elimina a necessidade aprovação em provas complementares, tal como o exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da advocacia.

- Não há razões para que existam, após a obtenção dos diplomas, novos critérios de aferição de capacidade profissional. Não se pode admitir que outras instituições, por mais respeitáveis que sejam, tomem para si as funções do Estado e criem processos de exclusão do exercício profissional que atropelam todo o processo desenvolvido no âmbito profissional – disse Geovani ao justificar a proposta.

De acordo com Geovani Borges, sua PEC restitui a prerrogativa do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado na educação superior. Para o senador, a formação propiciada pelas instituições de ensino superior no país tem que ser suficientes para fornecer a formação adequada para estudantes, não havendo necessidade de exames complementares.

Da Redação / Agência Senado

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Fraude no exame da ordem pode acarretar a anualação da prova

Pedro Peduzzi
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Superintendência da Polícia Federal em São Paulo abrirá inquérito para investigar o suposto vazamento de questões do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A tentativa de fraude ocorreu na cidade de Osasco, onde um candidato foi flagrado com as respostas de cinco questões da prova, antes mesmo da distribuição dos formulário do exame. Somente com a aprovação nesse exame os advogados recém-formados podem atuar no mercado profissional.

O pedido foi feito ontem (2) pelo próprio presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao diretor-geral em exercício do Departamento de Polícia Federal, Luiz Pontel de Souza.

Segundo a comissão de exame da OAB em São Paulo, a irregularidade foi detectada durante a aplicação da segunda fase da prova prático-profissional de direito penal do Exame de Ordem, no último dia 28.

Ao tomar conhecimento da irregularidade, a OAB suspendeu a correção e a divulgação dos resultados da prova. O exame de 2010 foi realizado de forma unificada para 18,7 mil candidatos em 155 cidades pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB).

De acordo com a OAB, o candidato escondia as questões em uma folha de papel encontrada em um livro de consulta. Algumas delas estavam datilografadas e outras, manuscritas.

Ao ser flagrado, o candidato foi retirado da sala. A OAB informou à Agência Brasil que o candidato se recusou a revelar como conseguiu as questões, e que não houve nenhum outro caso de fraude em todo o país.

O presidente nacional da OAB pediu ao Cespe que instaure imediatamente sindicância para apuração interna da irregularidade e determinou a abertura de processo administrativo na própria OAB.

No próximo domingo (7), o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, se reunirá em Brasília para definir as medidas que serão adotadas pela entidade.

Fonte: Agência Brasil

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Dicas de estudo para a segunda fase do Exame de Ordem da OAB

Provas dissertativas serão aplicadas no dia 28 de fevereiro (domingo). Candidato deverá redigir peça jurídica e responder a cinco questões.

No dia 28 de fevereiro (domingo), os bacharéis em direito aprovados para a segunda etapa do Exame de Ordem nacional 3/2009 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fazem uma prova dissertativa, que inclui a redação de uma peça jurídica e mais cinco questões na área do direito escolhida pelo candidato. Os bacharéis terão cinco horas.

Passada a primeira fase, com um exame objetivo sobre 14 disciplinas distintas ligadas ao currículo obrigatório exigido pelo MEC, é hora de focar, orienta Ana Lize Bruno, coordenadora pedagógica do Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito (Cepad), no Rio de Janeiro.

“Na segunda fase, além dos conhecimentos jurídicos, são cobradas boa capacidade de interpretação e exposição do texto, técnica profissional e gramática afinada.”

Materiais de consulta

Na edição deste exame, houve uma mudança em relação aos materiais que poderão ser consultados durante a prova, o que deixou muitos candidatos apreensivos.

“Por conta disso, o bacharel deve ter pleno domínio dos conceitos teóricos relacionados à área de sua escolha, já que não será permitida a consulta de doutrina e de Códigos anotados ou comentados”, afirma Marcelo Tadeu Cometti, coordenador pedagógico do curso preparatório para a OAB Damasio de Jesus, em São Paulo.

“É muito importante que ele se certifique que a legislação ‘seca’ que usará no dia do exame contenha, se não todas, pelo menos as principais leis de sua área”, afirma Cometti.

“Lembro que, conforme comunicado recentemente divulgado no site da OAB Federal, a legislação ’seca’ só poderá conter remissões a outras leis. Súmulas e orientações jurisprudenciais, portanto, só poderão constar como adendo da parte final dos Códigos.”

Por outro lado, Aline Marinho, coordenadora pedagógica do Cepad, não vê com tanto pessimismo a limitação em relação ao material de consulta. “É claro que preocupa bastante os bacharéis, que já estavam acostumados, mas imagino que o examinador deva levar isso em conta e é possível que as questões fiquem menos complexas.”

Direito administrativo
1 – É uma matéria eminentemente principiológica. Um bom conhecimento e compreensão acerca dos princípios que regem a administração pública será de grande valia na fundamentação de qualquer peça prática.

2 – Na maioria das vezes o candidato será questionado nas seguintes situações: a favor ou em face da administração pública. Assim, na hipótese de ter que atuar em defesa da administração a fundamentação de sua peça será aquela pautada nos princípios previstos na norma contida no artigo 37 da Constituição Federal.

3 – Na impugnação dos atos administrativos basta verificar quais desses princípios foram violados. Por fim, o pleito a ser levado ao Judiciário ou à Administração será sempre no sentido de que uma ilegalidade gera a anulação do ato.

Direito civil e processo civil
1 – É preciso estar atento às peculiaridades de cada peça processual. Geralmente é uma petição inicial (alimentos ou indenizatórias, p. ex.), contestação ou apelação. Siga a estrutura clássica: qualificação completa, descrição dos fatos, fundamentação jurídica e pedido. Jamais insira características das partes não constantes na prova.

2 – Utilize os fatos apresentados, sem inovações radicais, para iniciar a peça. Utilize um código que você esteja acostumado, principalmente, com o índice remissivo; a partir dos pontos abordados, procure os respectivos artigos e os utilize na fundamentação jurídica.

3 – Quanto aos pedidos, use uma ordem coerente, não esquecendo, ao final, valor da causa e o requerimento de provas. Nas questões práticas, bem como na peça, seja simples e objetivo, geralmente, todas as respostas estão no CPC e no CC.

Direito constitucional
1 – Os principais temas abordados são controle de constitucionalidade, teoria geral dos direitos fundamentais processo legislativo e poder constituinte.

2 – No caso da peça prática, costumam aparecer com frequência: mandado de segurança (a ação não deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica, mas contra a autoridade pública que expediu o ato ilegal ou abusivo), “habeas data” (não se esqueça do esgotamento da via administrativa), ação popular (o autor deve ser cidadão), “habeas corpus”, reclamação (especialmente se tiver sido violada decisão com efeito vinculante – ADIN, ADECON, ADPF ou Súmula Vinculante) e o Recurso Extraordinário (é preciso comprovar a existência de repercussão geral).

3 – É importante não se esquecer de estudar as últimas súmulas vinculantes e emendas constitucionais -especialmente a EC 62.

Direito Empresarial
1 – Prova tem exigido a elaboração de peças processuais relacionadas ao direito empresarial, como: ação revocatória relacionada ao processo falimentar, cautelar de sustação de protesto, anulatória de título de crédito, entre outras.

2 – O domínio do Direito Material no âmbito empresarial e, sobretudo, o conhecimento do Direito Processual Civil é indispensável.

Direito penal e processual penal
1 – O candidato deverá dividir a peça em tópicos , são eles: DOS FATOS, DO MÉRITO, DO PEDIDO. No mérito, o candidato deve se preocupar em argumentar as teses defensivas devendo observar igualmente se há preliminares como nulidades absolutas e prescrição. No pedid,o o candidato deve verificar se haverá pedido alternativo.

2 – Nas questões discursivas, a resposta deverá ser clara e objetiva, atentando também o candidato para a possibilidade de questões sobre Leis Penais Especiais.

Direito do trabalho
1 – Na preparação para a segunda fase, o candidato deve buscar elaborar todas as peças possíveis da matéria, enfatizando peças como: a reclamação trabalhista, a contestação e o recurso ordinário.

2 – Resolver provas anteriores e ter “intimidade” com a legislação escolhida são diferenciais.

3 – Na elaboração das peças é essencial que o candidato busque espelhos de correção de provas anteriores, para que tenha noção de quais são os requisitos geralmente exigidos.

4 – Alguns pontos são comuns na 2ª fase da OAB trabalhista, como por exemplo, os temas: provas, recursos, estabilidade e jornada de trabalho.

Direito tributário
1 – O candidato deverá se atentar ao estudo do direito material tributário, tanto no direito constitucional tributário (limitações constitucionais ao poder de tributar e tributos em espécie), bem como no estudo das normas gerais em matéria tributária (obrigação, sujeição passiva tributária e crédito tributário).

2 – No direito processual tributário, o estudo do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) passa a ser uma excelente peça a ser requerida pela banca examinadora, assim como os Embargos à Execução Fiscal.

Fontes: Elisson Pereira da Costa, professor de direito administrativo do Damásio de Jesus; Haroldo Lourenço, professor de Direito Civil e Processo Civil do Cepad; André Figaro, professor de direito constitucional do Damásio de Jesus); Fernando Ferreira Castellani, professor de direito empresarial do Damásio de Jesus; Valesca Rodrigues, professora de direito penal e processual penal do Cepad; Leandro Antunes, professor de direito do trabalho do Cepad; e Caio Marco Bartine, professor de direito tributário do Damásio de Jesus.

Fonte: G1

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Meia entrada no cinemark com carteira internacional do estudante

Atenção estudantes !

Recente decisão da justiça paulista autoriza a rede de cinemas CINEMARK a recusar concessão de meia entrada para os portadores de carteira internacional de estudante (ISIC), emitida pela Student Travel Bureau (STB).

Na decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Fórum Central da Capital/SP, Dr. José Henrique Fortes Muniz Jr., o magistrado cita que o fundamento legal suscitado pela STB (Lei Estadual 7.844/92, art.2º; e art. 1º da MP 2208), elencam “de forma taxativa que as carteiras de identificação estudantil serão emitidas pela Une ou pela Ubes, cabendo a sua distribuição às entidades ali descritas”, e que a STB é, “de forma oposta, pessoa jurídica de direito privado, com objetivo social específico que não se confunde com órgão representativo de estudantes.” A decisão foi publicada no DOE de 15/01/2010.

Desde essa data, o CINEMARK já tem recusado a meia entrada aos portadores da carteira internacional do estudante.

Vale lembrar que por conta da liminar deferida em 22/04/2009 pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, em ação civil pública proposta pelo MP/RJ, ainda vigente, a rede CINEMARK está até o momento obrigada a aceitar as carteiras de estudante de INSTITUIÇÕES DE ENSINO e ENTIDADES ESTUDANTIS, sendo proibida de exigir documentação complementar.

Fonte: Rodrigo Xande

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